Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005
Embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo de impugnar matéria constitucional, mesmo que haja o intuito de prequestionamento. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de declaração em habeas-corpus no qual reafirmou não caber prisão civil de devedor que descumpre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Ao julgar o habeas-corpus em favor de Fabiano José da Silva Mendonça, preso sob a acusação de ser depositário infiel, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, determinou a soltura: "Não cabe a prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária", afirmou na ocasião.
O consumidor firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o Banco ABN-AMRO REAL S/A, visando à aquisição de um veículo marca Chevrolet, modelo Monza Classic, ano 1988. Em razão do inadimplemento das prestações, o Banco credor entrou na Justiça com ação de busca e apreensão, baseado no Decreto-Lei 911/69. Não localizado o bem, o credor pediu a conversão do processo em ação de depósito.
O comprador foi, então, intimado a apresentar o bem ou depositar o equivalente em dinheiro, sob ameaça de prisão, em 24 horas. Como não apresentou, foi determinada sua prisão civil e ele foi recolhido ao Presídio de Mangabeira, em João Pessoa/PB. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou liminar em habeas-corpus.
A defesa recorreu, então, ao STJ, alegando ser manifestamente ilegal a prisão civil decorrente de dívida em contrato de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária. "O decreto de prisão é ilegal, pois o STJ já proclamou que não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária, por não se tratar de depósito típico", afirmou o relator.
O banco protestou, sustentando que não houve manifestação a respeito da constitucionalidade que envolve o tema, a saber, o artigo 5º, incisos LXVII e LXVIII, da Constituição Federal. Afirmou, ainda, que tal fato torna necessária a oposição dos embargos de declaração, visando ao pronunciamento explícito sobre a matéria, em atenção ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. Alegou, por fim, que a jurisprudência do STF é contrária à do STJ, o que impõe o prequestionamento do tema.
Os embargos de declaração foram rejeitados. "Cabem embargos de declaração quando existente, no acórdão recorrido, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão", declarou o relator. "Ainda que opostos com o objetivo manifesto de prequestionamento, devem os embargos preencher os pressupostos específicos de seu cabimento (art. 619 do CPP e 535 do CPC)", acrescentou o ministro Gomes de Barros.
Modelos relacionados
Indenização somente é possível se comprovada incapacidade de trabalho
A indenização prevista no artigo 1.539 do Código Civil de 1916 somente é devida quando o acidente de trabalho resultar em depreciação física...
Medida cautelar fiscal só atinge bens do ativo permanente da empresa
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Fazenda Nacional para bloquear os créditos que a Usina Cansanção de...
Inércia da administração permite reintegração de policial rodoviário federal
Por inércia da Administração Pública em providenciar a investigação e punição disciplinares, um policial rodoviário federal condenado na...
Mesmo em título prescrito, a correção monetária é contada a partir da dívida
Incide correção monetária desde o vencimento do débito, independentemente de a nota promissória ter perdido sua capacidade de ser executada, em...
Negada indenização a imobiliária por escritura falsificada
A Meta Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de Barueri, no interior de São Paulo, não conseguiu ganhar, no Superior Tribunal de...
Fiador não responde por dívidas de aditamento de contrato de aluguel
Em contratos de aluguel, o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ocorrido sem a sua anuência expressa, mesmo que haja...
Motoqueiro atropelado por ônibus ganha indenização
A juíza da 8ª Vara Cível do Rio, Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, condenou a Real Auto Ônibus a pagar uma indenização de R$ 27 mil...
TV Globo fará propaganda educacional como retratação por novela
Após reunião realizada com juízes da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, inclusive com a presença da juíza titular, Ivone Ferreira...
Senac é condenado a indenizar aluna proibida de estagiar
O Serviço Nacional do Comércio (Senac) do Rio terá de pagar indenização de R$ 1.500 à estudante Elisa Maria Fernandes, do curso de Enfermagem,...
Doca Street vai receber R$ 250 mil da TV Globo por danos morais
O juiz da 19ª Vara Cível do Rio, Pedro Raguenet, condenou a TV Globo a pagar uma indenização de R$ 250 mil a Raul Fernando do Amaral Street, o...
Temas relacionados
Outras matérias
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.