Julgados - Direito Processual Penal - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005
Por inércia da Administração Pública em providenciar a investigação e punição disciplinares, um policial rodoviário federal condenado na Justiça por corrupção passiva alcançou o direito de ser reintegrado ao quadro da instituição. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança a Renato Richa, ao entender que, na data de sua exclusão, já estava prescrito há mais de quatro anos o prazo para que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) determinasse a demissão.
O policial, do Rio de Janeiro, teria exigido e recebido de um motorista R$ 150 em cheque para liberar veículo retido na ponte Rio-Niterói, por suposta falsificação de carteira de habilitação. O fato ocorreu em 21 de maio de 1995. No dia seguinte, a Administração tomou ciência do ilícito, porque colheu o depoimento da vítima, data a partir da qual começou a correr o prazo de prescrição de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei nº 8.112/90, art.142), máximo de cinco anos.
Em setembro de 1995, foi constituída a Comissão de Sindicância e, em dezembro do mesmo ano, os trabalhos da comissão de sindicância foram encerrados. Ricardo também respondeu a processo criminal pelo mesmo fato. Em 12 de fevereiro de 2001, foi condenado por corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) a um ano e quatro meses de reclusão. Em setembro de 2004, a Portaria 2.705 do Ministério da Justiça sentenciou a demissão de Ricardo.
O MJ argumenta que, na hipótese em questão, a prescrição criminal aplicável às infrações disciplinares também consideradas crime corresponderia a 12 anos, prescrição prevista para o crime de corrupção passiva conforme o Código Penal. Esse é o entendimento para casos em que há absolvição na esfera criminal. Portanto, segue o MJ, sendo o caso em tela de condenação, "parece absurdo dever se submeter a prazo prescricional (...) inferior" ao previsto se fosse absolvido.
Seguindo a interpretação do Ministério Público Federal, o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou a informação dos autos de que, até 20 de fevereiro de 2003, quando foi publicado o ato que instaurou o processo administrativo disciplinar que culminou com a pena de demissão, a Administração não praticou nenhum ato de natureza investigatória, tendo inclusive suspenso o processo por 90 dias "em razão da denúncia se encontrar em trâmite judicial".
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a inércia da Administração em aguardar o trânsito em julgado da ação penal esqueceu-se de que as esferas penal e administrativa são independentes e autônomas no tocante à responsabilização de servidores públicos.
No caso em questão, ainda que se deva aplicar o prazo de prescrição da lei penal, as hipóteses de interrupção da Lei nº 8.112/90 continuam a ser observadas. "O servidor não pode remanescer, indefinidamente, sob a perspectiva de ser punido a qualquer tempo", afirmou o relator em seu voto.
Assim, o prazo prescricional, que teve início em 22 de maio de 1995, data da ciência, foi interrompido com a abertura da sindicância, instaurada em 16 de setembro do mesmo ano. Sendo encerrados os trabalhos em 15 de dezembro, a partir dessa data o prazo de prescrição começou a correr por inteiro.
Como o policial foi condenado à pena de um ano e quatro meses, a prescrição passou a ser de quatro anos, porque esta deve ser calculada com base na pena "in concreto". Com isso, o prazo final para punição na esfera administrativa encerrou em 15 de dezembro de 1999. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima foi seguido por unanimidade pelo demais membros da Terceira Seção.
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