Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005
A indenização prevista no artigo 1.539 do Código Civil de 1916 somente é devida quando o acidente de trabalho resultar em depreciação física ou redução do valor do trabalho. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que não reconheceu a depreciação física de um funcionário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, envolvido em acidente por causa de ruptura de cabo de alta tensão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia excluído a indenização por redução da capacidade funcional e laborativa. "Afora a feição estética, da ofensa não resultou defeito pela qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão visto como, ao acidentar-se, a vítima, ainda adolescente, não tinha ofício nem profissão. Demais, quando resolveu trabalhar, desempenhou, entre outras, as funções de bancário, sendo que atualmente exerce o comércio por conta própria. Não está, portanto, inabilitado ao trabalho nem teve depreciada a função laboral", diz o acórdão do TJSP.
A defesa protestou com um agravo de instrumento para o STJ, pretendendo que o caso fosse examinado em recurso especial, mas, após examinar o processo, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, negou seguimento ao pedido. "O Tribunal ‘a quo’ concluiu pela ausência de depreciação física. Modificar esse entendimento requer reexame de provas (...), vedado pela Súmula 7", acrescentou. Inconformada, a defesa do trabalhador insistiu, sustentando a ocorrência de depreciação laborativa e a possibilidade de indenização patrimonial física independentemente do prejuízo laboral.
A decisão foi mantida. Ao negar provimento ao agravo regimental, o ministro Humberto Gomes de Barros afirmou que a indenização por redução da capacidade laborativa pressupõe a prova do efetivo prejuízo. "A norma do art. 1.539 do Código Civil traz a presunção de que o ofendido não conseguirá exercer outro trabalho. Evidenciado que a vítima continuou a trabalhar nesse período, ainda que em atividade distinta, mas com a mesma remuneração, a pensão é descabida, por ausência de prejuízo".
Segundo o relator, para que fosse viável a indenização pretendida, deveria o funcionário provar que estão presentes no caso concreto as circunstâncias descritas naquele dispositivo. "Ocorre que o e. Tribunal a quo expressamente afastou tanto a incapacidade total, quanto a parcial", observou. "Dessa forma, o exame da alegada violação de dispositivo de lei federal demandaria a incursão no campo fático-probatório, o que não é possível na via especial, esbarrando, portanto, tal argumento no óbice do enunciado na Súmula 7 do STJ", completou o ministro Gomes de Barros.
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