Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005
A Meta Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de Barueri, no interior de São Paulo, não conseguiu ganhar, no Superior Tribunal de Justiça, a indenização por perdas e danos decorrentes do cancelamento de registros e anulação de escrituras que pretendia obter do Banco Rural S/A e da empresa Comercial Importadora e Exportadora Milem Ltda.
Segundo o processo, a Meta comprou um lote na rua Djalma Ulrich, em Copacabana, bairro da capital do Rio de Janeiro, em janeiro de 1991, mas, em 1995, ao requerer a segunda via do IPTU, foi surpreendida com o fato de não mais constar o seu nome como a proprietária do imóvel, mas sim o da Milem Ltda, que o deu posteriormente como garantia de um empréstimo contraído no Banco Rural.
A Meta descobriu uma seqüência de escrituras falsas que se estendiam desde maio de 1992, iniciando com uma falsa promessa de compra e venda lavrada num cartório de Apucarana, no Paraná, com a designação de um falso procurador para, em nome da Meta, vender o lote citado. A partir daí, sucedeu-se uma série de escrituras fantasmas, fraudulentas, culminando com a "venda" do imóvel à Comercial, Importadora e Exportadora Milem Ltda.
Em razão disso, a Meta entrou com ação declaratória de nulidade de escrituras e cancelamento de registros, cumulada com perdas e danos e lucros cessantes, contra o Banco Rural S/A e a Milem Ltda, tendo o juiz de primeiro grau acolhido parcialmente o processo para declarar nulas de pleno direito as escrituras de compromisso de compra e venda e cessão de direito falsificadas. Mas não concedeu a indenização pedida, por considerar que não teria havido qualquer prejuízo patrimonial ou moral para a Meta.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acolhendo voto do desembargador Sérgio Cavalieri Filho, manteve integralmente a sentença. O TJ/RJ entendeu que não havia como responsabilizar a Milem Ltda por eventuais danos causados à Meta em razão das falsas escrituras, uma vez que delas não participou a empresa acionada. Daí o recurso especial da Meta Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, alegando que teria sofrido graves prejuízos ao ter ficado impedida, durante dez anos, de implantar projeto arquitetônico de empreendimento imobiliário na área legalmente adquirida.
Ao não conhecer do recurso, a Terceira Turma do STJ, com base em voto do ministro Castro Filho, considerou que ocorreu, no caso, o que se chama, em Direito, "fato de terceiro", isto é, o suposto prejuízo teria sido causado por terceira pessoa, que não é parte na relação processual, ficando afastado, assim, o necessário nexo causal entre a conduta do autor aparente e a vítima. Na verdade, o fato de terceiro equivale ao caso fortuito ou à força maior, não havendo, portanto, como responsabilizar a Milem ou o Banco Rural pelos possíveis danos causados à legítima proprietária do imóvel.
Dessa forma, para o ministro Castro Filho, não ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Banco Rural S/A e a impossibilidade de a Meta construir no terreno, bem como estando ausente a comprovação de que o Banco atuou no caso em conluio com a Milem, não havendo, ainda, quaisquer provas dos alegados danos sofridos ou mesmo a existência de qualquer projeto de construção imobiliária no local, não é possível condenar ao pagamento de indenização por prejuízos materiais ou morais.
Por isso, manteve integralmente a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e não conheceu do recurso especial da Meta Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, em voto que foi acompanhado pelos ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi. Votou vencido o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que acolhia o recurso para reconhecer o direito à indenização pedida.
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