Julgados - Direito Administrativo - Sexta-feira, 27 de maio de 2005
A prorrogação ou não de concurso é da conveniência da Administração. Dessa forma, os candidatos aprovados fora do número de vagas não têm direito líquido e certo à convocação e nomeação diante da abertura de novo concurso após o fim da validade. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A questão foi decidida em um recurso em mandado de segurança de vários aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do Estado do Rio de Janeiro.
Alegam que o edital do certame determinou a validade de dois anos, prorrogáveis por mais dois, sendo que o primeiro período seria encerrado em 27/3/1997, sem que a administração pública se manifestasse pela prorrogação.
Mas, em 15/1/1997, o desembargador corregedor-geral da Justiça fluminense fez publicar uma resolução com o regulamento de novo concurso, destacando a urgência para o preenchimento dessas novas vagas, sem, entretanto, determinar o número delas ou os locais de lotação.
Os candidatos aprovados entendem, com base nessa resolução, havendo vagas a serem preenchidas, que a Corregedoria-Geral da Justiça tinha a obrigação de prorrogar o concurso no qual foram aprovados.
Alegam que a Constituição Federal prevê o prazo de dois anos, prorrogáveis por mais dois. Assim, no prazo original de dois anos, os aprovados têm prioridade sobre novos concursados.
O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, se a própria Constituição Federal estipula que o prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, a prorrogação ou não é ato discricionário.
O ministro destacou que o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame não impõe à Administração a obrigação de preenchê-las, pois os aprovados têm direito subjetivo, ou seja, são chamados segundo a conveniência e oportunidade da administração pública.
Além disso, o edital para o novo concurso só foi realmente publicado no dia 9/4/1997, treze dias após o vencimento da validade do certame anterior. O ato de prorrogação da validade do concurso não pode ser considerado ato vinculado, sob pena de o dispositivo constitucional perder sua própria razão de ser, destaca.
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