Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 30 de maio de 2005
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Tubarão e manteve decisão de condenar um jovem a indenizar sua ex-noiva pelo auxílio prestado por ela na construção do que viria a ser o novo lar do casal.
Segundo os autos, F.J.D.N e M.P foram noivos por quatro anos, entre 1993 e 1996, na cidade de Tubarão. Neste período, F. estava construindo uma residência que serviria de morada aos noivos após o planejado casamento.
Como atravessava dificuldades financeiras, o rapaz recebeu auxílio da noiva, que garante ter contribuído com aproximadamente R$ 5 mil para a conclusão da obra. Este dinheiro teria sido utilizado na compra de telas, pagamento de mão de obra e material para reboco externo e interno, além de aquisição de janelas, fechaduras e portas.
Ela relatou em juízo que para custear os gastos com a obra entregava ao noivo cheques e também dinheiro em espécie, além de efetuar depósitos em sua conta bancária.
Quando houve o rompimento do relacionamento, F. teria se comprometido a vender o imóvel para, em seguida, ressarcir sua ex-noiva dos valores investidos na construção da casa. A transação comercial, aliás, chegou a ocorrer, com a venda da residência por R$ 40 mil. O repasse dos valores à noiva, contudo, ficou na promessa.
Em seu depoimento, F. admitiu o relacionamento com M. e também a construção de seu imóvel em igual período. Negou, entretanto, ter recebido qualquer auxílio, afiançando ter erguido o imóvel tão somente com recursos próprios.
Testemunhas ouvidas, contudo, confirmaram a colaboração da noiva na edificação da casa. O pleito indenizatório foi atendido pelo juiz Jairo Fernandes Gonçalves.
Descontente com a sentença, F. interpôs apelação cível junto ao TJ, onde ficou reconhecido que a ex-noiva trouxe aos autos documentos atestando depósitos efetuados na conta de F, assim como recibos e cheques, em valor aproximado de R$ 2 mil.
Embora tenha impugnado estes documentos, sob argumento de que não atingiam o valor postulado, o noivo não fez o mesmo em relação ao total pleiteado (R$ 5 mil) e tampouco àquele recebido pela venda do seu imóvel (R$ 40 mil).
Foi acolhida então a alegação da autora, de que teria efetivamente gasto a importância de R$ 5 mil no imóvel, valor que deve receber da parte ré, sob pena de enriquecimento ilícito desta.
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