Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 30 de maio de 2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do Banco Bozano Simonsen S.A. de validar a pré-contratação de horas extras de bancário.
O Tribunal negou conhecimento a recurso do banco e confirmou decisão de segunda instância que reconheceu o direito de um ex-empregado do banco ao recebimento de duas horas extras diárias.
O TRT do Rio de Janeiro (1ª Região) aplicou ao caso a jurisprudência do TST consolidada na Súmula 199, que estabelece a nulidade da pré-contratação do serviço suplementar feita pelo empregador quando da admissão do trabalhador bancário.
Especifica a súmula que os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
No recurso contra a decisão do TRT-RJ, o Banco alega que essa jurisprudência do TST não se aplicaria ao caso porque o bancário passou a fazer horas extras apenas a partir do segundo mês de contratação e não a partir do momento da contratação, como estaria previsto na Súmula 199.
Seria, segundo o Bozano Simonsen, aplicável outra súmula, de número 48, que valida o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a chamada ´semana espanhola`, que alterna a prestação de serviços de quarenta e oito horas em uma semana e quarenta horas em outra.
A Súmula 199 foi editada com vistas a coibir o desrespeito à jornada legalmente prevista para o bancário, disse o relator ao propor o não-conhecimento do recurso.
Ele citou também o artigo 225 da CLT, que continua em pleno vigor e estabelece que a prorrogação do trabalho bancário só poderá ocorrer de forma excepcional. Não se pode permitir expedientes que contornem a aplicação da lei, enfatizou.
O juiz rejeitou a tese de que a súmula seria aplicável apenas quando a pré-contratação de horas extras ocorresse no momento exclusivo da admissão. Se essa fosse a hipótese, afirmou, bastaria que os bancos começassem a pactuar o serviço suplementar depois de um mês da contratação do empregado, mantendo essa imposição até o final do contrato de trabalho.
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