Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 1 de dezembro de 2005
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição financeira a indenizar, por danos morais, um cliente que é portador de deficiência física e foi barrado pelo segurança, quando tentava entrar na agência, em Uberlândia, Triângulo Mineiro. O constrangimento se intensificou quando o vigilante lhe disse, de maneira ríspida, que lá não “entra qualquer um”.
Diante da ofensa, o cliente ajuizou ação de indenização contra a instituição, alegando atitude discriminatória por parte do vigilante. Ao contestar, a instituição apresentou versões contraditórias. Primeiro, afirmou que não foi utilizada a expressão “qualquer um” e, se utilizada, foi por pessoa simples, sem o intuito de ofender. Num segundo momento, disse que o cliente realmente foi impedido de entrar na agência, não em razão do comportamento discriminatório ou ofensivo do vigilante, mas simplesmente porque o estabelecimento ainda não estava aberto ao público na hora em que o fato ocorreu.
De posse das provas testemunhais, os desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fábio Maia Viani e Francisco Kupidlowski constataram que o cliente foi, de fato, barrado na entrada da agência simplesmente por não aparentar ser pessoa abastada, bem como por ser deficiente físico. “Para utilizar a terminologia empregada pelo vigilante, o cliente foi impedido de entrar por ter sido julgado como “qualquer um”, disse o relator.
O desembargador salientou ainda, em seu voto, que “não se pode perder de vista que é devido aos portadores de deficiências tratamento ainda mais respeitoso e com todos os cuidados que a enfermidade demanda”.
Cientes da dimensão dos transtornos sofridos pelo cliente, os desembargadores, confirmando decisão da primeira instância, condenaram a instituição financeira a indenizá-lo, por danos morais, com a importância de R$ 5.200,00, devidamente corrigidos.
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