Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 1 de dezembro de 2005
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma passageira portadora de deficiência visual que, em dezembro de 2003, foi impedida de passar na catraca, mesmo após a apresentação do cartão metropolitano de transporte que lhe dá direito a livre passagem.
Depois de dizer que a passageira só poderia passar se pagasse a passagem, insinuando que ela não era cega, o motorista proferiu agressões verbais e reteve a sua carteira. Só depois de muita discussão é que ele permitiu que a moça passasse, mas frisando que ele é quem teria que arcar com o pagamento.
Devido ao constrangimento e humilhação sofridos, a passageira interpôs ação de indenização, por danos morais, contra a empresa que, por sua vez, tentou se eximir da responsabilidade. Alegou que a ofensa foi feita pelo motorista no exercício de sua função, e não da empresa, que é pessoa jurídica.
Mas, ao analisar os autos, os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila, baseando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconheceram que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, na condição de prestadora de serviços. Confirmando decisão da primeira instância, condenaram a empresa a indenizar a passageira em R$ 5.000,00, corrigidos pelos fatores de atualização monetária divulgados pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data do incidente.
“O cidadão não pode ser exposto a situações vexatórias e constrangedoras, ficando à mercê de indivíduos de comportamento social inadequado. O motorista tem a indeclinável obrigação de dispensar aos usuários tratamento educado e, obviamente, deve respeitar as limitações individuais de cada um, seja o idoso, o deficiente visual, as gestantes, etc. Enfim, o passageiro deve ser tratado com urbanidade, independentemente de sua condição física ou intelectual”, ressaltou o relator.
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