Opção sexual não garante estabilidade a empregado

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 1 de dezembro de 2005

Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), atitudes de discriminação ou preconceito do empregador, embora inaceitáveis, não asseguram ao empregado a permanência no trabalho, pois a garantia de emprego exige previsão expressa em lei ou norma coletiva. Este entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário de um professor de Educação Física dispensado pela Fortec Assessoria e Treinamento S/C Ltda.

O professor entrou com uma ação na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) reclamando que, por ter uma fotografia publicada em revista dirigida ao público gay, teria sido "sumariamente demitido".

O reclamante alegou que era "funcionário exemplar, inexistindo qualquer razão para a dispensa que não o preconceito". Para ele, sua demissão foi arbitrária e deve ser anulada, reintegrando-o às suas funções.

Em sua defesa, a Fortec sustentou que o professor foi demitido pois não havia mais condições dele continuar em seus quadros. "O que ocorreu foi que com a exposição do professor em revista procurando ‘prazeres’ (...), finalizado com um abaixo assinado dos pais dos alunos que entendiam que esse não seria um professor adequado para ministrar aulas de Educação Física cujos alunos têm idade variada entre 15 e 19 anos", para a Fortec, não restou outra atentiva "senão dispensar o reclamante".

Como a vara negou o pedido reintegração ao professor, ele recorreu ao TRT-SP.

De acordo com o juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal, relator do recurso no tribunal, "o pedido de reintegração não se acha fundado em espécie alguma de garantia de emprego que, como bem se sabe, exige previsão em dispositivo expresso de lei ou norma coletiva e tem por finalidade assegurar a subsistência da relação em situações especialíssimas da vida profissional".

Segundo o relator, "em que pese se constituírem, em sua perfeita acepção, máculas inaceitáveis no comportamento humano, ainda que efetivamente verificadas não ensejam ao empregado o direito de permanência no emprego".

"Para o empregador, ao lado do dever de respeito aos princípios que qualificam e quantificam a dignidade humana, situa-se o direito ao poder de rescindir o contrato de trabalho quando isto lhe aprouver, pouco ou nada importando as concepções íntimas geradoras dessa iniciativa", observou o juiz Luiz Antonio Vidigal.

No entender do relator, "ao empregado, ao lado do direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem conforme lhe assegura o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, situa-se o dever de zelar pela preservação dessa mesma imagem de modo a que suas ações da vida privada não produzam efeitos nocivos aos interesses do empregador e aos fins sociais do trabalho".

Por unanimidade, os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto do juiz relator, negando ao professor a reintegração ao emprego.

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