Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 1 de dezembro de 2005
A 4ª Turma de Recursos de Criciúma, Santa Catarina, confirmou na íntegra sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, que julgou improcedente pleito indenizatório formulado pela artesã Marilézia Braga Xavier, 52 anos, contra o Supermercados Angeloni, daquela cidade.
Segundo os autos, Marilézia fazia compras naquela estabelecimento quando chocou-se com um funcionário que limpava gôndolas e sofreu um pequeno corte de três centímetros em sua perna, produzido pela lâmina do estilete que o faxineiro carregava no bolso.
Embora tenha recebido atenção por parte dos funcionários do supermercado, que a conduziram até a farmácia e ao hospital da cidade, onde levou quatro pontos, retornando posteriormente ao estabelecimento comercial para completar suas compras, Marilézia promoveu ação de indenização contra o Angeloni, onde cobrava R$ 10,4 mil por conta de danos morais, materiais e lucros cessantes.
“Concluo que a presente demanda revela-se tentativa de obtenção de mera vantagem pecuniária e, como tal, merece ser rechaçada pela ordem jurídica”, anotou o juiz Boller, em sua sentença, acrescentando que a autora não fez mencionar em seu pedido os fatores que pudessem ensejar os danos pleiteados. “Melindre, contrariedade ou pequenas mágoas não devem ser albergadas sob o pleito de reparação pecuniária de danos morais”, completou o magistrado.
Ela foi ainda condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, medida suspensa temporariamente por conta da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
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