Notícias - Direito Penal - Quinta-feira, 13 de outubro de 2005
O Projeto de Lei 5925/05, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), aumenta a pena mínima de reclusão de um para dois anos prevista para o crime de receptação. A pena máxima permanece sendo de quatro anos.
O crime de receptação é assim definido pelo Código Penal (art. 180): “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
De acordo com o deputado, a doutrina antiga do Direito Penal considerava a receptação crime de menor gravidade do que o crime antecedente (furto ou roubo). O motivo é que, à época, os crimes de receptação tinham em grande parte a característica de delito ocasional e, muitas vezes, o adquirente comprava o bem ignorando sua origem ilícita.
Com o passar do tempo, lembra o parlamentar, os crimes de receptação deixaram de ser ocasionais, já que os criminosos se organizaram e passaram a planejar os delitos. "Os malfeitores têm se utilizado de terceiros para a prática do crime, ficando o verdadeiro criminoso, o autor intelectual, na sombra, só aparecendo quando a operação se concretiza com sucesso", afirma.
Thame ressalta que crianças e adolescentes são recrutados para a ação criminosa e recebem um mínimo pela atividade. "Em muitos casos, nada recebem e perdem mesmo a vida – ou na ação criminosa ou pelas mãos do próprio receptador mandante", alerta o parlamentar.
A proposta tramita em conjunto com o Projeto de Lei 779/95, do deputado Couraci Sobrinho (PFL-SP), que também aumenta a pena por receptação, mas por um período maior, de quatro a dez anos. Os textos aguardam votação em Plenário.
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