Notícias - Direito Civil - Sexta-feira, 14 de outubro de 2005
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6960/02, do deputado Ricardo Fiuza (PP-PE), que modifica 188 artigos do Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003. As mudanças abrangem praticamente todo o código: dívidas e contratos, empresas prestadoras de serviços, indenizações por danos morais e materiais, direitos do embrião e do nascituro, casamento civil e religioso, separação judicial, divórcio e partilha de bens, paternidade e direito de herança, entre outros assuntos.
Fiuza, que foi relator do atual Código Civil, esclarece que sua proposta não busca "reformar" o código, mas complementar alguns dispositivos, cuja modificação não foi possível fazer antes.
Embrião e nascituro
O deputado cita vários juristas que o auxiliaram na elaboração do projeto, entre eles a professora Maria Helena Diniz, que propôs mudanças na chamada parte geral do código. Uma delas inclui o termo "nascituro" no artigo 2º, que passaria a vigorar com a seguinte redação: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do embrião e os do nascituro". Nascituro é o ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo. Embrião é o feto até nove semanas de gestação.
Família
Em relação às obrigações inerentes às relações familiares, Fiuza sugere várias alterações, entre elas a ampliação do artigo 1.694 (sobre pensão alimentícia), que ganharia um parágrafo estabelecendo "a obrigação de prestar alimentos entre parentes independentemente de ter cessado a menoridade, se comprovado que o alimentando não tem rendimentos ou meios próprios de subsistência, necessitando de recursos, especialmente para sua educação".
O projeto também altera o artigo 1.700, segundo o qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. O projeto detalha que a obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da união estável "transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido".
Ao artigo seguinte (1.701), segundo o qual "a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor", o deputado sugere a supressão de parágrafo que transfere ao juiz, caso seja necessário, fixar a forma do cumprimento da prestação de pensão alimentícia. Pela nova redação, a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá "pensionar o alimentando", ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, "sendo a obrigação oriunda do vínculo de parentesco".
Casamento
O projeto amplia as exigência para o estabelecimento do casamento a partir de união civil. Pelo código em vigor, a união estável é convertida em casamento "mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil". Pela nova proposta, a medida seria possível mediante requerimento de ambos os companheiros ao oficial do Registro Civil de seu domicílio, processo de habilitação com manifestação favorável do Ministério Público e respectivo assento".
Em seguida, ao artigo 1.727, o deputado sugere um detalhamento maior da redação atual - "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato" - de forma a acrescentar dispositivo que reconheça direitos patrimoniais a essas uniões. Assim, as relações de concubinato sofreriam a aplicação das regras do contrato de sociedade, desde que mediante comprovação da existência de sociedade de fato. O projeto destaca em parágrafo único que "as relações meramente afetivas e sexuais, entre o homem e a mulher, não geram efeitos patrimoniais nem assistenciais".
Obrigação comercial
O projeto altera as regras relacionadas às obrigações comerciais ao proibir o vendedor de alegar perda da mercadoria se não tiver comunicado anteriormente ao comprador que a escolha do produto já havia sido definida. Um comerciante de soja, por exemplo, não poderá alegar ao comprador que o lote de soja negociado não será entregue por ter sido destruído se, antes, não tiver definido com o comprador qual lote seria entregue.
Essa exigência não valerá em caso de "dívida genérica limitada" ou "se extinguir toda a espécie dentro da qual a prestação está compreendida". É o caso, por exemplo, de um vinicultor que se obriga a entregar dez garrafas de vinho de sua adega. Se, por caso fortuito ou força maior, todas as garrafas dessa adega vierem a perecer, a obrigação estará resolvida, pois deixa de ser possível o seu cumprimento. Apesar da obrigação ser genérica (entregar dez garrafas de vinho), o gênero era limitado (vinho de determinada adega).
Indenização
No capítulo relativo às indenizações, o deputado sugere, entre outras, a inclusão de um parágrafo no artigo 944. O código atual estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano causado. A mudança sugere o aumento dessa pena ao acrescentar a orientação para que a reparação do dano moral, além de compensar a pessoa lesada, desestimule o lesante a praticar o mesmo erro.
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