Julgados - Direito Civil - Sexta-feira, 9 de setembro de 2005
Havendo previsão expressa na convenção do condomínio de que todos os condôminos estão sujeitos ao pagamento das despesas comum, não pode o proprietário de lojas térreas furtar-se ao pagamento das taxas ao argumento de que suas lojas possuem entrada independente e não usufruem os serviços condominiais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, rejeitou recurso especial de Janete de Paula Sperb, de Tramandaí, no interior do Rio Grande do Sul, contra o condomínio do Edifício Sperb.
Com base em voto do ministro Barros Monteiro, a Quarta Turma definiu que a convenção do condomínio é livre para determinar os critérios de rateio das despesas comuns a todas as unidades autônomas, e, se essas normas estão em conformidade com a lei que rege os condomínios, devem ser respeitadas por todos os condôminos. Assim, para que o proprietário das lojas térreas deixasse de participar do rateio das despesas comuns, seria necessário que houvesse a previsão expressa na convenção condominial, o que não ocorreu no caso.
O condomínio do Edifício Sperb entrou na Justiça com ação de cobrança contra Janete de Paula Sperb, visando ao recebimento de encargos condominiais ordinários e extraordinários relativos às unidades 1, 2, 3, 4, e 5 do "Condomínio Sperb", de propriedade da própria Janete, em Tramandaí. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, tendo o juiz condenado a proprietária do prédio ao pagamento dos encargos cobrados, bem como os que vencerem até o efetivo pagamento, tudo com correção monetária e juros à taxa legal.
A sentença acabou mantida pela Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que levou a proprietária do condomínio a entrar com recurso especial no STJ, alegando que os condôminos proprietários de lojas térreas, com acesso independente, não estão obrigados a contribuir para as despesas comuns relativas aos serviços não utilizados.
Ao examinar o recurso, o relator do processo, ministro Barros Monteiro, argumentou que a convenção do condomínio é clara ao enunciar que todos os condôminos, sem exceção alguma, participarão das despesas condominiais. Dessa forma, para que Janete Sperb estivesse isenta de contribuir mensalmente para o rateio geral, seria preciso que essa isenção estivesse expressamente consignada no estatuto condominial, o que não aconteceu na hipótese. Os ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram acompanhando seu entendimento, negando provimento ao recurso de Janete Sperb.
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