Rejeitada prescrição intercorrente de dívida trabalhista

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 12 de setembro de 2005

O Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento de execução de um débito trabalhista da Universidade Federal de Sergipe (UFS), extinta pelo juízo de primeiro grau que julgou ter ocorrido a prescrição intercorrente, aquela que se verifica em plena tramitação da ação. A dívida foi considerada prescrita, pois o caso foi enquadrado pela segunda instância na situação em que o credor “por inércia, não promove ou impede o início da execução por mais de dois anos”.

A Segunda Turma do TST deu provimento ao recurso da servidora da UFS, credora da verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho, decisão, agora, confirmada pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1). ”Nos termos da Súmula 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente”, disse a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi.

Para a relatora, a prescrição em plena tramitação do processo, ou seja, intercorrente, vai de encontro ao dispositivo constitucional (artigo 7º, XXIX) que estabelece prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar ação trabalhista.

De acordo com obra publicada pelo professor Estêvão Mallet, Cristina Peduzzi distinguiu a prescrição que ocorre durante a tramitação da ação daquela que é chamada de prescrição da pretensão executiva, na qual se pressupõe uma ação autônoma para a execução. Ela ocorre quando o credor, por meio de ação própria, não reivindica a verba devida. A relatora esclareceu que “a primeira hipótese é que cientificamente denomina-se prescrição intercorrente”.

O juízo de primeiro grau aplicou a prescrição intercorrente porque a servidora da Universidade Federal de Sergipe, intimada a trazer aos autos novas contas de liquidação em 4 de outubro de 1999 – só o fez , apresentando valor atualizado de R$ 57.677,47, em 16 de maio de 2002, passados mais de dois anos. O crédito é referente às diferenças salariais pelo novo enquadramento no plano de cargos e salários reconhecidas pela Justiça em decisão transitada em julgado.

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