Forçar pedido de demissão com ofensa gera indenização

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 9 de setembro de 2005

O empregador que força o pedido de demissão do empregado, desqualificando seu trabalho em público, deve indenizá-lo por dano moral e arcar com as verbas equivalentes às de uma demissão sem justa causa. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o Núcleo Educacional Coração de Maria S/C Ltda, de Mogi da Cruzes (SP), a indenizar uma ex-empregada.

A professora, que trabalhava como coordenadora pedagógica da escola, pressionada, pediu demissão porque teria sido rebaixada de suas funções e "acintosamente ofendida" pela diretora da escola durante reunião do corpo docente. Ela entrou com uma ação na 1ª Vara do Trabalho de Mogi reclamando indenização por danos morais e que seu pedido de demissão fosse convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de falta grave do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias.

De acordo com a reclamante, a diretora teria qualificado seu trabalho como "desprezível" e "uma m..., sem condição nenhuma de continuidade". Ainda segundo a educadora, dias depois, a direção da escola teria voltado a indagar se ela continuaria a fazer parte do corpo docente, ou se iria pedir demissão.

Como o representante da escola não compareceu à audiência de instrução do processo, a vara aplicou a pena de confissão, ou seja, aceitou como verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial da ação, condenando o colégio Coração de Maria a pagar à ex-funcionária a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, entre outras verbas rescisórias. A sentença também fixou indenização por danos morais de R$ 15 mil.

Inconformadas com o valor de indenização, a reclamante e a empregadora recorreram ao TRT-SP. A professora pediu que a elevação para R$ 25 mil. Já a escola pediu a redução para R$ 1,5 mil, sustentando que a ex-empregada não comprovou as ofensas e que teria sido forçada a rescindir o contrato de trabalho.

Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do Recurso Ordinário no tribunal, como a ré não compareceu à audiência na qual deveria depor, foi corretamente aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. "Assim, não há como exigir da autora a produção de provas acerca do fato constitutivo do direito", observou.

De acordo com o relator, "a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista a amplitude da ofensa, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade".

"Por outro lado, deve ser ressaltado que não há indícios de que os termos ofensivos utilizados na malfadada reunião tenham ganhado repercussão tamanha que justifique o redimensionamento da indenização", decidiu.

Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma mantiveram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes.

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