Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 12 de setembro de 2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou o direito de uma servente de limpeza gaúcha ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo nos banheiros da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), em Porto Alegre. O afluxo de um grande número de pessoas ao local para solucionar questões relativas às suas contas telefônicas contribuiu para que não fosse aceita a alegação de que se tratava de lixo domiciliar, mas sim de lixo urbano, que dá ao empregado o direito ao adicional de insalubridade.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, o TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) deixou claro que a servente recolhia lixo dos banheiros da empresa, abrangendo áreas administrativas, depósitos e vestiários. Laudo pericial apontou que a moça trabalhava em locais onde transitava um grande número de pessoas, que utilizavam os banheiros da CRT, aumentando os riscos de contágio e descaracterizando a idéia de lixo domiciliar, notoriamente reduzido.
“A situação descrita no aresto regional, portanto, se equipara a lixo urbano, daí se enquadrando na previsão do Ministério do Trabalho, sendo suficiente para a condenação no pagamento de adicional de insalubridade ante a constatação pericial de contato com agentes insalubres”, disse o juiz José Pedro. De acordo com o relator, o serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados por público variado expôs a servente de limpeza à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, em similitude com o lixo urbano, gerador de insalubridade em grau máximo.
No recurso ao TST, a defesa da CRT sustentou ainda que não poderia ser responsabilizada pelos contratos de prestação de serviços, dada a sua condição de empresa integrante da administração pública indireta. A União, que também recorreu, sustentou os mesmos argumentos, acrescentando que a inadimplência da empresa contratada não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas resultantes do contrato de prestação de serviços.
Os argumentos foram rejeitados pelo TRT/RS. De acordo com o juiz José Pedro, a decisão regional não violou os dispositivos legais indicados pela União e pela CRT. Isso porque a lei de licitações (Lei nº 8666/93) não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, que contratam empresas prestadoras de serviço, veda apenas a responsabilidade direta e solidária. Na responsabilidade subsidiária, o órgão público somente será chamado a pagar a dívida trabalhista em caso de inadimplência da empresa prestadora de serviço.
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