Permitida capitalização mensal de juros em contrato bancário, se pactuada

Julgados - Direito Civil - Sexta-feira, 9 de setembro de 2005

Está mantida a decisão da Terceira do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir da MP 1963-17, de 31/3/2000 (atual MP 2.170-36), desde que pactuada. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, não admitiu o recurso extraordinário proposto por Eduardo Estrela Karim e outros, do Rio Grande do Sul, contra o Banco ABN AMRO Real S/A.

No recurso extraordinário, eles alegavam que a decisão da Terceira Turma permitindo a cobrança de juros capitalizados mensalmente com base na MP 1963-17/2000 violou o artigo 48, XIII, que estabelece ser da competência do Congresso Nacional a regulamentação sobre instituições financeiras e suas operações, inclusive no que se refere à forma de capitalização dos juros.

O pedido para que o STF examinasse a questão foi negado. "Carece do requisito do prequestionamento a matéria constitucional invocada, não cuidada no acórdão recorrido, esbarrando a pretensão no impedimento previsto pelas súmulas 282 e 356 do STF."

O presidente do STJ explicou que a ocorrência de possível ofensa constitucional seria, se muito, por via reflexa, indireta, o que inviabiliza a revisão extraordinária. "Assim, a par do impedimento previsto pelas súmulas 282 e 356 do STF, não há questão constitucional apta a ser revista pela Suprema Corte, razão pela qual não admito o recurso extraordinário", concluiu o ministro Edson Vidigal.

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