Lei sobre quebra de sigilo bancário tem aplicação imediata

Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 31 de agosto de 2005

A Fazenda Nacional teve reconhecido, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de quebra de sigilo bancário para investigação fiscal de informações sobre CPMF paga pelo contribuinte mesmo para fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei nº 10.174/2001, que trata da utilização desses dados para fins de instauração de procedimento fiscal.

A decisão é da Primeira Turma, que, ao julgar um caso envolvendo um comerciante de Londrina (PR), acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão.

Os fatos geradores que a Receita Federal pretende alcançar são de 1998. Por essa razão, a defesa do contribuinte argumentou que, em 10 de janeiro de 2001, quando foi publicada a Lei nº 10.174, estavam em vigor normas legais que proibiam a quebra de sigilo bancário pelo fisco diretamente (artigo 38, parágrafo 5º, da Lei nº 4.594/64 e artigo 197, II, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). O comerciante sustenta a irretroatividade da Lei nº 10.174 para atingir fatos geradores anteriores à sua edição.

O relator do recurso especial ressaltou que as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que as leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante sua vigência. O ministro Falcão lembrou voto do ministro Luiz Fux, presidente da Primeira Turma, segundo o qual a Lei nº 10.174 pode ser aplicada ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior a sua vigência, desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.

A quebra do sigilo bancário do comerciante foi pedida pela Delegacia da Receita Federal em Londrina, em 2001. Em investigação preliminar, apurou-se que o comerciante movimentou mais de R$ 2,5 milhões em contas de sua titularidade nos bancos HSBC e Banestado, sendo que ele não apresentou declaração de rendimentos do Imposto de Renda referente ao mesmo ano calendário. Vale lembrar que, à época, a legislação obrigava ao ajuste anual com o Leão todo contribuinte que recebeu montante superior a R$ 10.800 anuais. Para investigar a incongruência, foi instaurado procedimento fiscal.

Inconformado com a quebra de seu sigilo bancário, o comerciante ingressou com mandado de segurança, para que fosse considerada inconstitucional a exigência das informações requeridas pela Receita Federal. O pedido foi negado pela 3ª Vara Federal de Londrina (PR). Ao apelar, o contribuinte teve o pedido novamente negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre (RS).

O acórdão do TRF diz que "a legislação prevê o repasse de informações sobre operações bancárias pela instituição financeira à autoridade fazendária, bem como a possibilidade de utilização dessas informações para (...) verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento do crédito porventura existente".

Foi então que o comerciante apresentou recurso especial ao STJ. Em decisão individual, o ministro Francisco Falcão não atendeu ao pedido do contribuinte, decisão que foi confirmada por unanimidade em julgamento de agravo regimental (recurso interno) na Primeira Turma.

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