Fundamentos jus-filosóficos para decisão inédita em Itajaí

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 31 de agosto de 2005

O juiz Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, Santa Catarina, julgou procedente embargos declaratórios opostos pela empresa Fibra Leasing para modificar sentença e considerar extinto processo em que havia buscado anular – sem sucesso – notificação fiscal emitida pela prefeitura daquele município.

Isto porque, ainda que após a prolação da sentença, o Executivo Municipal enviou correspondência àquela empresa noticiando o cancelamento administrativo do referido débito por “problemas no sistema de lançamento e geração de cálculo de notificações”.

Sob a ótica da letra fria da lei, reconhece o juiz, o pleito da empresa estaria fadada ao insucesso. “É certo que se fôssemos dizer o Direito e simplesmente aplicar a lei, ou seja, fazer uma interpretação literal do texto legal a partir de uma visão dogmática, restaria unicamente a opção para o Julgador de negar procedência aos presentes embargos”, ponderou.

O magistrado, porém, numa análise baseada em fundamentos jus-filosóficos, lastreada em Hegel, Kant e Aristóteles, deu procedência para modificar a sentença, extinguir o processo e ainda condenar a prefeitura ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da Fibra Leasing, arbitrados em R$ 90 mil.

Para Rodolfo Cezar, não é justo que o contribuinte arque com despesas processuais e honorários advocatícios por causa de erro perpetrado pelo ente público.

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