Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005
A Telemar Norte Leste S/A foi dispensada de pagar adicional de insalubridade a uma telefonista que, na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, havia assegurado o recebimento dessa remuneração. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido de adicional da ex-empregada da telefônica.
“Somente é devido o adicional de insalubridade quando a atividade insalubre encontra-se descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR 15), não bastando a constatação por laudo pericial”, disse o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, que seguiu a jurisprudência adotada pelo TST na OJ nº 4. A CLT dispõe que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho.
A Telemar havia sido condenada, em primeira instância, ao pagamento de adicional de 20% sobre o salário mínimo. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas (19ª Região), que considerou correto que as atividades da telefonista fossem enquadradas no item “operações diversas” do anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Nele, são considerados de insalubridade média os serviços de “telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”. Para o TRT, a atividade de telefonista envolveria a recepção de sinais em fones de ouvido”.
O relator do recurso da Telemar, entretanto, rejeitou essa hipótese. A função de telefonista, afirmou, não se enquadra nas atividades de telegrafia e radiotelegrafia. Em conseqüência, a classificação do trabalho de telefonista como atividade insalubre não tem amparo legal. Lelio Bentes considerou também relevante o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável à pretensão da telefonista.
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