Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005
A representação do INSS em ações judiciais deve ser exercida por procuradores de seu quadro de pessoal e, na falta destes, por advogados autônomos, sem vínculo e remunerados por serviço. A denominação “comarca do interior” constante do art. 1º da Lei nº 6.539/78 refere-se a todos os municípios que não sejam titulados como capital do Estado.
Com este fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista do INSS e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) para julgar o recurso ordinário da autarquia. O TRT havia rejeitado o recurso ordinário do Instituto numa ação em que era parte uma empresa da Grande SP alegando irregularidade de representação, uma vez que o pedido havia sido subscrito por advogado particular e não por procurador.
O INSS recorreu ao TST sustentando a possibilidade de a representação judicial ser exercida por advogados autônomos, conforme prevê a Lei nº 6.539/78. Alegava ainda que “a figura do advogado credenciado é, ao menos no atual momento, imprescindível para a correta defesa do INSS em juízo, pois a enorme quantidade de demandas nas quais o INSS é parte impossibilita o acompanhamento exclusivamente por procuradores federais, mesmo nas comarcas em que possui procuradores.”
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, fez um breve histórico das leis e normas regulamentares que definem a competência para a constituição de advogados autônomos. Segundo o ministro, situações como a do processo “têm sido objeto de muita discussão no Estado de São Paulo”.
O ministro Aloysio Veiga lembrou que o art. 1º da lei mencionada diz que “nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do sistema Nacional de Previdência e Assistência Social será exercida por Procuradores de seu quadro de pessoal ou, na falta destes, por advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais”. O artigo, observa o ministro, “não faz qualquer distinção entre municípios do interior e municípios que compõem a região metropolitana da capital, não cabendo ao juiz criar restrições não contidas na lei.”
Em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Turma, o relator afirma que “a administração, na falta de procuradores de seu quadro pessoal, examinando a oportunidade e a conveniência da contratação de advogados, age dentro do seu poder discricionário e, neste sentido, não pode o Poder Judiciário invadir este espaço, reservado na lei ao administrador público, que é a autoridade competente para decidir.”
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