Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 18 de agosto de 2005
Por unanimidade de votos, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a garantia de estabilidade no emprego aos funcionários da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem-SP), por tempo indeterminado, até que sejam implementadas medidas de segurança no trabalho.
Em voto relatado pelo ministro Luciano de Castilho, a SDC manteve ainda outras cláusulas sociais deferidas pelo TRT de São Paulo ao julgar dissídio de greve ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho após a paralisação iniciada em 2 de julho do ano passado: não-abusividade do movimento e pagamento dos dias parados.
No recurso ao TST, a Febem alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica de ajuizamento de dissídio coletivo contra fundação pública. O argumento da Febem foi acolhido parcialmente pelo ministro relator, somente em relação às cláusulas econômicas do dissídio (entre elas o reajuste de 7,47%), em vista do dispositivo constitucional (artigo 169), que veda a concessão de qualquer aumento de remuneração aos servidores públicos sem que haja previsão orçamentária para tanto. O processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação às cláusulas econômicas e o recurso da Febem não conhecido em relação às cláusulas sociais. Com isso, a decisão do TRT/SP quanto a greve e seus efeitos foi mantida.
Segundo o ministro Luciano de Castilho, a possibilidade de o TST discutir a greve e suas conseqüências foi reforçada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve. A defesa da Febem argumentou que a decisão estava em desacordo com a jurisprudência do TST (OJ nº 5 da SDC), que não assegura aos servidores públicos o direito ao reconhecimento de convenções ou acordos coletivos de trabalho por falta de previsão legal.
O ministro Luciano de Castilho reconheceu que sua decisão representou, na prática, uma cisão nessa OJ. ´O TST está evoluindo, pressionado pela realidade brasileira, que não cabe mais nessa OJ. Com relação ao serviço público, vivemos um surrealismo absoluto: a Constituição assegura a liberdade sindical ampla e a greve, mas não admite a negociação coletiva`, afirmou o relator. Em razão desse julgamento, a SDC decidiu remeter a OJ nº 5 à Comissão de Jurisprudência do TST para análise sobre sua revisão.
Com a decisão da SDC, ficam mantidos os efeitos da sentença normativa do TRT de São Paulo, que declarou a não-abusividade da greve, o pagamento dos dias parados e a garantia de estabilidade até que a Febem implemente condições de segurança no trabalho, a serem apuradas por meio de novo auto de constatação. Entretanto, não foi fixado prazo de vigência para esta estabilidade. O direito está assegurado até que a Febem comprove a adoção de medidas para assegurar a integridade física de seus funcionários. Os ministros Gelson de Azevedo e João Oreste Dalazen sugeriram a fixação de um prazo para que o novo auto de constatação seja realizado, mas a proposta não foi aceita pelos demais ministros.
O vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, afirmou que não cabe à Justiça do Trabalho vistoriar as unidades da Febem a fim de apurar se os empregados estão trabalhando em condições de segurança. O ministro afirmou que essa tarefa cabe ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria. ´Neste caso da Febem, a conjuntura determinará a duração da norma: nada impede que a Febem requeira à Justiça do Trabalho a extinção da cláusula que assegura a estabilidade assim que comprovar a efetiva adoção de medidas que garantam a segurança e a integridade física de seus funcionários`.
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