Julgados - Direito Constitucional - Segunda-feira, 22 de agosto de 2005
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de uma empresa para a anulação do mandado de bloqueio de conta-corrente expedido pela Justiça a fim de assegurar a um trabalhador crédito de direito trabalhista reconhecido por decisão judicial.
A empresa, a TM Solutions – Tecnologia da Informação Ltda alegou que, como a agência bancária onde teve a conta bloqueada fica fora da jurisdição da Vara onde a sentença de condenação está em execução, o juiz não poderia determinar a penhora pelo sistema eletrônico, o Bacen-Jud, mas, sim, por carta precatória.
O bloqueio de conta-corrente da empresa, em agência do banco Real de Barueri (SP), foi determinado pelo juiz de execução da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), com o objetivo de garantir o cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho que condenou a empresa TM Solutions ao pagamento de verbas trabalhistas, no valor de R$ 48.542,37, a um ex-empregado, técnico de processamento de dados.
A alegação da empresa foi rejeitada pelo relator do recurso (agravo de instrumento), juiz convocado do TST Horácio Senna Pires. A penhora pelo sistema eletrônico do Bacen-Jud, ainda que feita sobre conta-corrente de agência localizada em outra comarca, não ofende o princípio constitucional da competência territorial, pois o contrato de abertura de conta é celebrado entre o banco e o correntista e não entre este e a agência, disse.
No caso, o depósito feito na agência de Barueri está sob a jurisdição do juízo da Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ´por ser a referida agência mero departamento da instituição bancário-financeira que, por sua vez, tem filial no juízo de origem`. A penhora ´podia e pode mesmo ser feita por simples ofício dirigido ao Banco Central ou por mero comando eletrônico, como autoriza o convênio Bacen-Jud, sem que isso sacrifique a defesa da executada`.
O relator ressaltou que a penhora de crédito em conta-corrente tem apoio em regras do Código de Processo Civil, não havendo ilegalidade nem ofensa a dispositivos constitucionais. ´Tais dispositivos legais dispõem que o devedor, para cumprimento de suas obrigações, responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as exceções legais`. Esses dispositivos ´apontam quais os bens são absolutamente impenhoráveis, entre os quais não se encontra o ora em questão e deixam clara a possibilidade de a penhora recair em crédito do devedor`, esclareceu.
Senna Pires explicou que a constrição judicial deve ser procedida mediante carta precatória quando o bem encontra-se fora da jurisdição do juízo da execução, como, por exemplo, nos casos de penhora de imóveis localizados em outra comarca. Entretanto, enfatizou, no caso da penhora de dinheiro depositado em agência bancária localizada em outra comarca, a situação é diferente. A penhora, nesse caso, ´é perfeitamente possível, sem que se possa falar em falta de competência territorial`.
O sistema Bacen-Jud é resultado de convênio entre o Banco Central e o TST para tornar mais rápida a execução das dívidas trabalhistas. Conhecido como também por Penhora On-line, o sistema permite aos juízes enviarem ordem de penhora aos bancos pelo sistema eletrônico. Implantado na Justiça do Trabalho em março de 2002, o Bacen-Jud é o último procedimento para a cobrança de dívidas trabalhistas.
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