Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 19 de agosto de 2005
A importância fixa paga pelo empregador como salário-base pode ser inferior ao salário mínimo, desde que esteja somada a outras verbas de natureza salarial. Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Cinco servidores contratados pelo Governo do Estado de São Paulo pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ingressaram com processo na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que o salário-base que compõe sua remuneração não poderia ser menor que o salário mínimo nacional.
Os reclamantes sustentaram o pedido no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo, ´fixado em lei, nacionalmente unificado`. Como a vara julgou improcedente o pedido, eles recorreram ao TRT-SP.
De acordo com a juíza Ivani Contini Bramante, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o conceito de salário está previsto o artigo 457, da CLT, que dispõe que ´integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador`.
Segundo a relatora, ´verifica-se dos recibos de pagamentos juntados aos autos que a reclamada paga aos reclamantes, além do salário base, gratificação especial de atividade, gratificação extra, gratificação executiva, gratificação assistência suporte saúde e gratificação geral. Tais gratificações, são fixas e habituais, as quais constituem-se parcelas de natureza salarial`.
´Portanto, não há que se falar em reconhecimento do direito dos reclamantes de receber, a título de salário-base, o valor do salário mínimo, se a remuneração mínima dos reclamantes atinge o mínimo legal`, decidiu a juíza Ivani.
Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto da relatora.
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