Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 23 de agosto de 2005
Um trabalhador obteve o reconhecimento da natureza salarial do prêmio de produtividade porque o empregador fez o FGTS incidir sobre essa verba. A decisão foi da segunda instância e prevaleceu depois que a empresa Habitual Florestal S.A. teve o recurso não-conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto do relator, juiz convocado do TST Josenildo dos Santos Carvalho.
Com isso, o trabalhador assegurou o recebimento de diferenças decorrentes da incorporação do prêmio ao salário, com reflexos em décimo-terceiro, férias com adicional de um terço, aviso prévio e FGTS, abatidas as incorporações já feitas no Fundo.
Como ajudante de produção, o empregado da Habitual Florestal tinha como tarefa amarrar sacos de plástico em árvores e a raspar a casca de pinus para a retirada de resina. .Ele recebia o prêmio quando atingia determinadas metas da empresa: 1.200 árvores, para manter o salário, e para cada mil extras, R$ 7,00 a R$ 8,00.
Ao manter a sentença que assegurou a natureza salarial do prêmio de produtividade, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul levou em consideração que, em 1996, o empregado recebeu essa parcela durante 11 meses seguidos e, em todos eles, o FGTS incidiu sobre essa parcela. “Trata-se de salário condicionado a fatores de ordem pessoal do trabalhador e que, portanto, deve repercutir no cálculo das parcelas referidas”, decidiu o TRT.
No recurso de revista, a empresa alegou que “a pretensa habitualidade com que foi pago o prêmio, bem como o fato de o valor correspondente ter sido considerado para fins de cálculo do FGTS, não descaracteriza a natureza indenizatória da verba” A empresa insistiu que o prêmio foi mera liberalidade de sua parte, “não podendo ser interpretada como suposta confissão indireta acerca da natureza salarial.
O recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do TST porque outras decisões de tribunais apresentadas pela empresa, que caracterizariam divergência jurisprudencial, não abrangem todos os fundamentos da decisão do TRT do Rio Grande do Sul em relação ao ex-empregado Habitual Florestal.
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