Julgados - Direito Tributário - Quarta-feira, 17 de agosto de 2005
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido do Estado do Mato Grosso para suspender a sentença que havia concedido ao município de Várzea Grande a alteração do índice de 3,86% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o ano de 2005 no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Segundo o ministro, não há indício de existência de outras ações idênticas, em que outros municípios teriam deduzido o mesmo pedido, portanto o insinuado potencial lesivo encontra-se fundado em ações incertas e futuras – incapazes de justificar a concessão da medida extrema.
Com a decisão, fica mantida a determinação do desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) que autorizou a suspensão no cálculo do valor adicionado com relação a operações de entrada e saída ou aquisição de prestações de serviços não especificados, fazendo sua devida alteração, e adotando-se para 2005 o mesmo índice aplicado no exercício de 2004, até o julgamento final da ação.
O Estado do Mato Grosso, com base na Lei n° 4.348/64, artigo 4°, pedia a suspensão da liminar deferida pelo TJ/MT, por alegado prejuízo ao estado e reflexos diretos na administração pública dos municípios. O principal argumento era o de que as Leis Complementares estaduais nº 157 e 177/2004 teriam agredido a Lei Complementar federal nº 63/90 no tocante à repartição de receitas do ICMS. Para o estado, foram afrontadas as Súmulas 212/STJ e 269/STF, uma vez que o objetivo do mandado não passa de mera cobrança de numerário a respeito de índices a que teria direito do ICMS – manifestação inequívoca de verdadeiro acerto de contas com o Fisco.
De acordo com o estado, a liminar, se mantida, afetaria todos os demais municípios do Estado de Mato Grosso, ´a ordem jurídica e as finanças públicas decorrentes da necessidade de ter que se fazer todos os índices, inaugurando em sede de ação de mandado de segurança o verdadeiro contraditório com instrução pericial e outras provas, causando uma incerteza nos índices a serem efetivamente repassados a cada município`.
A orientação firmada na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é a de que não cabe examinar, no pedido de suspensão de liminar ou de segurança, as questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise limitar-se aos aspectos relativos à potencialidade lesiva do ato decisório, em face das premissas estabelecidas na Lei 4.348/64. Com base nisso, ao fundamentar sua decisão, o ministro Edson Vidigal argumentou não bastar, nesta via processual, a mera alegação de que a decisão causa prejuízo, sendo imprescindível a sua inteira demonstração e evidenciando que a liminar combatida pode causar grave e iminente lesão a, pelo menos, um dos interesses sociais privilegiados autorizadores da medida extrema: ordem, saúde, segurança ou economias públicas.
O presidente salientou, ainda, que não foram apresentadas situações específicas de cada município, indicando de forma concreta e objetiva os supostos danos que a decisão dada em favor do município de Várzea Grande poderia efetivamente causar. Para o ministro Vidigal, faz-se necessário esclarecer que o simples prejuízo econômico não justifica a concessão da suspensão de liminar, sendo indispensável a efetiva comprovação de dano à economia pública estadual – com intensidade suficiente para causar sérios transtornos ao equilíbrio das contas públicas ou ao regular andamento dos serviços da Administração.
Quanto ao argumento de que a decisão liminar pode causar lesão às finanças públicas, o ministro relatou que seu resguardado se acha assegurado na via recursal própria, conforme precedentes do próprio Tribunal. Finalmente, para o presidente do STJ, ´tampouco pode a estrita via da suspensão de liminar ou de segurança ser utilizada como sucedâneo recursal, porquanto não admite a discussão de erro de procedimento ou erro de julgamento, sob pena de se permitir a banalização da excepcional medida`. Diante disso, o ministro Edson Vidigal indeferiu o pedido.
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