Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 18 de agosto de 2005
A estabilidade provisória do empregado que exerce cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) corresponde a um direito que não pode ser objeto de renúncia por parte do trabalhador eleito.
A manifestação coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista a um ex-membro da CIPA e, com isso, cancelar decisão regional que admitiu a possibilidade de renúncia do trabalhador ´cipeiro` à estabilidade prevista na Constituição Federal.
´O caráter da estabilidade do cipeiro, em meu entender, é irrenunciável, porquanto esta é conferida enquanto garantia do desenvolvimento regular das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e não como vantagem pessoal e passível de transação pelo trabalhador`, afirmou o ministro João Oreste Dalazen.
A questão tramitou inicialmente, como reclamação trabalhista, na primeira instância gaúcha. Na sentença, foi reconhecido o direito do trabalhador ao pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes à íntegra do período de estabilidade enquanto membro (titular) da CIPA em sua empresa, a Savar Veículos S/A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), contudo, deferiu recurso à empresa e modificou a sentença. Após verificar que o trabalhador assinou termo de renúncia à estabilidade provisória da CIPA, ato que foi homologado por seu sindicato de classe, o TRT decidiu pela exclusão dos valores então assegurados pela sentença.
Segundo os dados do processo, o trabalhador alegou ter sido coagido a renunciar à estabilidade sob o risco de ser demitido por justa causa devido às inúmeras faltas ao serviço para tratamento de saúde. A empresa, por sua vez, alegou que a iniciativa da ruptura do contrato foi do então empregado e, por este motivo, renunciou à estabilidade. O TRT registrou a inexistência de provas da alegada coação patronal.
Diante das informações dos autos, o TRT gaúcho entendeu que ´não havia obstáculo à despedida do autor porque ele livremente renunciou à estabilidade, impondo-se, portanto, a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de todos os ganhos mensais, desde a despedida até o término da garantia de emprego, sem compensações e reflexos`.
O exame da questão no TST fixou-se na interpretação da norma que prevê a estabilidade do ´cipeiro`. O art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias concede estabilidade provisória ao ´empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato`.
Da previsão constitucional, o ministro Dalazen afirmou que o objetivo da norma foi o de proteger o ´cipeiro` contra eventuais represálias da empresa, em razão de eventual rigor na fiscalização das normas relativas à segurança do trabalho.
´Como se vê, cuida-se de garantia que se concede antes à própria CIPA, que ao empregado membro da Comissão, por si mesmo. Depreende-se, assim, que sua renúncia revela-se inviável em qualquer circunstância, sendo vedada a dispensa sem justa causa, exceto na hipótese de extinção do estabelecimento`, concluiu ao conceder o recurso e determinar o restabelecimento da sentença.
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