Notícias - Direito do Trânsito - Segunda-feira, 8 de agosto de 2005
A cada hora, 17 pessoas são feridas em acidentes nas estradas, que causam, por sua vez, 35 mortes por dia. Esses números crescentes, bem como o acúmulo significativo de ações jurídicas relacionadas à responsabilidade civil em nosso País, preocupam o Desembargador Voltaire de Lima Moraes, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). ´A razão deste acúmulo se atribui ao aumento generalizado de acidentes`, explica.
O apelo social pela maior responsabilização dos envolvidos abre novos roteiros, seja no campo da culpa subjetiva, seja na presunção do dolo, ou, ainda, no domínio da teoria objetiva.
Em entrevista ao programa ´Justiça Gaúcha`, o magistrado esclareceu eventuais dúvidas relacionadas ao tema, detalhando os principais tipos de desastres, sua gravidade, e exemplificando em quais casos ocorre o direito indenizatório. ´Temos desde os menos graves, de natureza patrimonial, que são submetidos a julgamento, como os mais sérios, de maleficência pessoal e, até mesmo, os que resultam em morte. Dependendo da situação, o encargo civil muda no sentido da indenização ser maior`.
No que se refere a danos materiais e morais, o Desembargador afirma que é possível a cumulação de ambos. Define abalo moral como o que decorre do estado de mal estar, aflição e angústia geradas pelo acontecimento ilícito. Em casos que resultam em prejuízo material, no qual o causador não tem como indenizar, a condenação faz com que o agente nocivo efetue o ressarcimento futuramente, ou quando disponibilizar de tais condições. Entretanto, avisa que a compensação é obrigatória e que o processo pode ser demorado. ´Caso não aconteça a reparação, será proposta uma execução, e o ofensor será citado tendo seus bens penhorados; não possuindo bens, o processo de execução ficará suspenso por tempo indeterminado. Há ações que se arrastam muito, e acabam esvaindo a efetividade do ressarcimento no âmbito do direito civil`.
O Desembargador Voltaire menciona, ainda, que nos acontecimentos graves, resultantes em lesões, é realizada análise em que se verificam a dimensão das mesmas e os gastos com a recuperação do acidentado, com vistas à restituição integral dos valores.
Em caso de falecimento, há de se verificar quanto a pessoa ganhava, sendo o valor pago a seus sucessores. Nessa circunstância, quando os legatários recebem os vencimentos da vítima, é feita uma projeção de até um determinado período em que esta pensão é devida aos herdeiros. No caso da viúva, ela recebe esses vencimentos até a idade em que o marido viesse a atingir 70 anos - que se refere à estimativa de vida para os homens no Brasil. Em relação aos filhos, a pensão é paga até completarem maioridade, regra esta fixada pela jurisprudência.
Porém, no que se refere à impossibilidade da vítima trabalhar, o pensionamento será vitalício. No intuito de caracterizar a carga civil em acidentes automobilísticos, o magistrado cita alguns estágios fundamentais relacionados ao tema. Segundo ele, ´tem que haver o fato danoso, uma autoria e uma relação de causa e efeito produzida por alguém`. Outro fator a investigar é o da culpa, para saber se a pessoa que desencadeou o ato agiu com dolo.
Para concluir, o magistrado referiu-se à responsabilidade objetiva dos entes públicos. ´Nesses casos não se perquire a respeito de culpa, bastando comprovar o fato e a relação de causa e efeito`, finaliza.
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