Julgados - Direito Médico - Segunda-feira, 8 de agosto de 2005
´Uma religião, seja ela qual for, não pode e não deve sobrepor-se ao bem da vida`. Esse foi o entendimento do juiz plantonista, José Nicolau Masselli, para autorizar a transfusão de sangue em um paciente, internado em estado grave, que se negava a submeter-se ao referido procedimento, sob o argumento de crença religiosa.
De acordo com o processo, o paciente, desde o dia 26/07/05, no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) de um hospital da Capital, recusou expressamente o recebimento de transfusões de sangue.
Ao pedir para o juiz suprir a autorização do paciente ou de seus familiares, os médicos argumentaram que a transfusão de sangue é o tratamento mais adequado e imprescindível para a sobrevivência do paciente. Nesse sentido, citaram o art. 57, do Código de Ética Médica, que veda ao médico ´deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente` e o art. 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura o direito à vida como princípio fundamental.
Ao deferir o pedido liminar, o magistrado argumentou que ´a vida é direito indisponível e deve estar sempre em primeiro lugar dentre os bens`. De acordo com a decisão do juiz, ´os médicos estão autorizados a tomarem todas as medidas necessárias com o objetivo de atender à saúde do paciente, inclusive, usar a força física ou, mesmo, dopar o paciente`.
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