Julgados - Direito Penal - Segunda-feira, 8 de agosto de 2005
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou ontem a interrupção da gravidez anômala de uma gestante de Uberlândia.
Ela pediu a autorização judicial para a realização do aborto, uma vez que o feto apresenta anencefalia, ou seja, ausência de calota craniana e não tem chances de vida extra-uterina.
No processo, existe constatação médica precisa de que o quadro fetal é ´extremamente grave e é incompatível com a vida`. Constatou-se, ainda, que o feto apresenta anomalia abdominal, com o desenvolvimento de víscera em contato com a placenta materna.
A autorização foi negada pela juíza da 5ª Vara Cível de Uberlândia, o que levou a gestante a recorrer ao Tribunal de Justiça.
Os desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Hilda Teixeira da Costa e Elpídio Donizetti autorizaram a interrupção da gravidez, determinando expedição de alvará.
Segundo o desembargador Francisco Kupidlowski, ´o fato de não haver previsão legal para a concessão do aborto em casos de anencefalia não impede que o Judiciário autorize a interrupção da gravidez, porque aí deve ser levada em consideração, também, a dignidade da pessoa humana, no caso a mãe, porque o feto anencefálico pode trazer complicações à mesma, não se podendo exigir que ela carregue, por nove meses, um feto que não sobreviverá`.
´A sensibilidade do julgador deve alcançar um universo bem maior do que um raciocínio limitado por preceitos e preconceitos arraigados através dos tempos`, continuou o magistrado.
Declarando-se católico, o relator ponderou que, por outro lado, ´não são relevantes as críticas e os impedimentos postos por Igreja ou formação religiosa que não levem em consideração o absurdo de se manter no ventre um feto deformado e que proporcione riscos até à saúde da gestante`.
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