Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 9 de agosto de 2005
O policial que presta serviços de ´segurança informal` em revezamento com outros colegas, não mantém relação de emprego com o condomínio que o contrata. Neste caso, para os juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalho é eventual.
Um ex-policial militar entrou com processo na 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com o Condomínio Habitacional Residencial Palmares. De acordo com a ação, o síndico do condomínio acertou com um grupo de policiais militares – entre eles o reclamante – a segurança do conjunto residencial.
Segundo testemunhas, os serviços eram prestados de acordo com as conveniências de cada um dos participantes, dentro das folgas de suas escalas, repartindo entre si os pagamentos recebidos.
O grupo também prestava serviço de segurança ao Tênis Clube Paulista e o reclamante – hoje, desligado da Polícia Militar – comparecia no máximo duas vezes por semana para as rondas de vigilância. Como a vara reconheceu a relação de emprego, o condomínio recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do recurso no tribunal, ´o aumento, sem precedentes, da criminalidade em todo o território nacional em diversas tipificações ilícitas criminosas, que passou a atingir os conjuntos residências e habitacionais, e a falta de providências efetivas por parte das autoridades levam o particular a procurar a segurança privada`.
Segundo o relator, o condomínio foi ´convidado` pelo grupo de policiais e ex-policiais, sob a liderança de um deles, a ´receber segurança`. Para ele, a forma inusitada dessa organização informal, clandestina, mostra até onde chega o descalabro da segurança pública.
´Na verdade, esses policiais, no meu entendimento, de forma incorreta, angariavam como que uma taxa de proteção aos moradores, tão ameaçados pela delinqüência que corre solto nas ruas das cidades`, observou.
´Mas, não se trata de discutir a licitude, ou não, do trabalho dos policiais militares em suas horas de folga. Trata-se, sim, de se apurar se havia a subordinação, a impessoalidade e o trabalho fixo, elementos que determinam a caracterização do vínculo`, destacou o juiz Bolívar de Almeida, acrescentando que ´as provas orais negam todos os atributos`.
Para o relator, a relação era com o grupo e não com os indivíduos que o compunham. Era um ´bico` sofisticado, porque coordenado pelo policial militar de maior patente e ascendência entre os demais.
Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o voto do juiz relator, negando o vínculo empregatício do ex-policial com o condomínio.
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