Operador de Máquinas Pleiteia Reconhecimento de Equiparação Salarial

Direito do Trabalho - Equiparação Salarial - A sentença rejeita preliminares de coisa julgada, litispendência e inépcia da inicial e reconhece a equiparação salarial com paradigma que desenvolvia a mesma função com vencimentos superiores.

Aos ... dias do mês de ... ano de ..., na sala de audiências da MM. Vara da Justiça do Trabalho de ..., sob a jurisdição do Juiz do Trabalho ..., realizou-se a presente audiência relativa ao Dissídio Individual (Proc. n. ...), entre as partes:

RECLAMANTE: Fulano
RECLAMADO: Fazenda Ltda

Às ... horas, de ordem do MM. Juiz do Trabalho foram apregoadas as partes, que se fizeram ausentes.

Na forma da lei, foi proferida a seguinte SENTENÇA:

Vistos, etc.

1 – Relatório
A presente demanda enquadra-se dentre aquelas previstas na Lei n.º 9.957/2000 (Rito Sumaríssimo), estando, portanto, dispensado o relatório (art. 852-I da CLT).

Decido.

2. Fundamentação
Em preliminares, ressaltou a defesa a existência de coisa julgada e litispendência, já que o autor já havia proposto ação anterior, que tramitou sob o n.º ..., a qual foi julgada procedente, descrevendo o rol dos pedidos a que fora condenado o reclamado.

Nos termos do art. 301 inciso XI § 1o, §2o e §3o do CPC:

§ 1o - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Não existe no rol de pedidos da RT anterior o pleito de equiparação salarial, logo, este não foi apreciado pela MM. Juízo, sendo o que se nota pela r. sentença de fls. 35/43, assim, trata-se de um novo pedido, não havendo a existência de coisa julgada. Rejeita-se.

Quanto à litispendência, também não existe, já que, como se afirmou, não se trata de repetição de pedidos e também a ação anterior já transitou em julgado, conforme certidão de fls. 62. Rejeita-se.

Não há que se falar em inépcia da inicial, a causa de pedir e os pedidos preenche os requisitos legais, não se exigindo nenhum rigorismo técnico, sendo que foi proporcionado a mais ampla defesa ao reclamado, bastando uma simples exposição dos fatos, uma vez que a reclamação também pode ser formulada por pessoas leigas, nos termos do art. 840 § 1o da CLT. Rejeita-se.

O valor da causa também é compatível com os pedidos, e não apresentou o reclamado os valores que entende corretos. Mantém-se o mesmo.

Ressaltou o reclamante que havia sido contratado em 11/08/2003, que exerceu a função de operador de máquinas nas mesmas condições de igualdade com o ex-empregado Manuel Gomes de Lima, estando presente os requisitos do art. 461 e §§ da CLT, e aduz que não recebeu o salário fixo mensal auferido pelo último, pretendendo, assim, o recebimento de dois salários mínimos e meio relativos ao pacto laboral e seus reflexos.

O reclamado nega a existência de labor na função de operador de máquinas, ressaltando que o postulante foi contratado para laborar na função de serviços gerais, recebendo o correspondente a 2 (dois) salários mínimos mensais.

O reclamado é confesso quanto à matéria fática, já que o preposto declinou não ser empregado da fazenda, mas agrônomo. Logo, aplica-se ao reclamado a confissão ficta quanto à matéria de fato, por sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento, nos termos do Enunciado 74 do C. TST, exceto quanto a matéria de direito.

En. 74/TST - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

Também por não ser empregado, resta o mesmo confesso, consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 99 da SDI-1 do C. TST, abaixo descrita:

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, inteligência do art. 843, § 1o da CLT.

Sem contar que o preposto desconheceu os fatos, já que declinou que existia na fazenda à época do
reclamante apenas 12 (doze) máquinas e cerca de 6 (seis) ou 7 (sete) operadores, já sua testemunha disse que existiam 24 (vinte e quatro) máquinas sendo um operador para cada máquina, demonstrando a falta de conhecimento do preposto ou da testemunha quanto ao quadro de pessoal e maquinários ali existentes, e ainda, um dos principais requisitos para a não configuração da equiparação salarial é a diferença de tempo de serviço entre o autor e o paradigma, e não soube precisar o preposto o período contratual do Sr. Manuel Gomes de Lima, paradigma citado.

Nos termos do art. 461 da CLT:

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1o - Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

Logo, o tempo de serviço do paradigma é essencial para se determinar a existência de equiparação salarial, fato desconhecido pelo representante do empregador.

É de se observar ainda, que a equiparação salarial pretendida pelo postulante, que seria a de operador de máquinas foi também reconhecida na r. sentença anterior (fls. 35/43), sendo, inclusive, determinado pelo MM. Juízo a anotação desta na CTPS, mesmo que ali tenha sido confesso quanto à matéria fática.

E pode se ver, que a testemunha arrolada pelo reclamante confirmou o labor do obreiro nas mesmas
funções por ela exercida, como se nota:

Que o reclamante fazia os mesmos serviços gerais na fazenda como o depoente; que a operação das máquinas fazia-se juntamente com os demais serviços; que o Sr. Beltrano, paradigma fazia os mesmos serviços do depoente e do reclamante (Testemunha).

A testemunha do reclamado, Sr. Declarante de Tal, negou os fatos, mas além de dizer que possuía amizade com o reclamado, mesmo como empregado e patrão, demonstrou ser tendenciosa, sendo ainda contraditória em relação aos fatos relatados pelo preposto, quanto ao número de máquinas e operadores.

Também seu depoimento deve ser visto com ressalvas, já que continua ainda empregado do reclamado, vivendo, assim, sob o pálio da coação moral e econômica, pois depende do emprego, logo, somente esta testemunha é frágil para comprovar os fatos alegados na peça defensiva.

Destarte, ante ao exposto, reconhece-se o direito à equiparação salarial na forma pretendida na exordial.

Reconhece-se também os valores salariais declinados na exordial, mesmo porquê, sendo determinado pelo juízo (ata de fls. 16) a apresentação dos recibos salariais do paradigma citado (Sr. Beltrano), relativos ao período contratual do mesmo, estes não vieram aos autos, frisando que os documentos de fls. 45/51 não comprovam o pagamento de seus salários, já que não consta ali sua assinatura.

Ante ao exposto, acolhe-se o pleito de equiparação salarial, condenando o reclamado a proceder a retificação da CTPS, fazendo constar o acréscimo salarial de dois salários mínimos e meio, em valores atuais, sob pena de ser procedido pela secretária desta Eg. Vara.

Face a não anotação da CTPS, o que gerou a ausência de recolhimentos fundiários e previdenciários, oficiem-se à DRT, CEF e ao INSS, para aplicação das penalidades que entenderem cabíveis.

Defere-se as diferenças salariais, mês a mês, do período contratual, referente a dois salários mínimos e meio mensais, nos valores atuais, com reflexos no aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º vencidos e proporcionais, horas extras, intervalos, DSR, multa do art. 477 da CLT e FGTS + 40%.

E, igualmente, deverá comprovar também os recolhimentos do INSS sobre a real remuneração paga, mês a mês, e demais verbas salariais, sob pena de execução.

Defiro o pleito de assistência judiciária, nos termos das lei 1.060/50 e 5.584/70, art. 14.

Indefere-se os honorários advocatícios, uma vez que o reclamante não está representando pela entidade sindical, nos termos do En. 219 do c. TST.

3 – Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares, aplico a confissão ficta ao reclamado, e, com análise do mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fulano em face de Fazenda Ltda, nos termos da fundamentação retro, que a este dispositivo se integra para todos os fins, condenando o reclamado a proceder as anotações na CTPS, sob pena desta ser procedida pela secretaria desta Eg. Vara e a pagar as parcelas de: Diferenças salariais, mês a mês, e seus reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13o vencidos e proporcionais, horas extras, intervalos, DSR, multa do art. 477 da CLT e FGTS + 40% e comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução.

Deverá o reclamado comprovar os depósitos do FGTS e multa de 40%, através das GR´s e RE´s na conta individual da reclamante, liberando-se para o saque mediante alvará judicial, sob pena de indenização equivalente.

Defiro os benefícios da assistência judiciária, julga-se improcedentes os demais pedidos.

Oficiem-se a DRT, INSS e CEF, para os procedimentos legais cabíveis.

Liquidação por simples cálculos

Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1º da Lei 8.177/91 e art. 883, da CLT) e observados os Enunciados n.º 200, 211 e 307 do Colendo TST, além das tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região.

Custas pelo reclamado, sujeitas a complementação após a regular liqüidação, importam em R$80,00 (Oitenta reais), calculadas sobre o valor de R$4.000,00 (Quatro mil reais) atribuído provisoriamente à execução, nos termos dos artigos 789, V e § 4º, 832, § 2º e 899, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da lei e desta decisão.

Cientes as partes. En. 197 do C. TST.

Nada mais.

Encerrou-se às ... horas.

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