Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 13 de julho de 2005
De acordo com os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a prestação de serviço esporádico, sem subordinação, remunerado mediante ´preço fechado`, não configura vínculo empregatício.
O entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de um pedreiro que pedia o reconhecimento da relação de emprego com o proprietário de um imóvel onde realizou obras.
O pedreiro entrou com processo 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) sustentando ter trabalhado para o réu no processo durante sete meses consecutivos, construindo para ele um pavimento em sua residência e reformando um salão.
Em sua defesa, o réu informou que não exerce atividade ligada à construção civil e alegou que o reclamante foi contratado para obras esporádicas, em três ocasiões distintas. O reclamado também apresentou recibos salariais como empregado de uma empresa de ônibus, da qual receberia ´modesta paga mensal`.
A vara entendeu que as provas apresentadas pelo contratante da obra descaracterizam o vínculo empregatício do pedreiro. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, o pedreiro provou que prestou serviços de construção civil ao reclamado.
Entretanto, segundo o relator, o próprio reclamante admitiu que trabalhou para o reclamado em diferentes ocasiões. Confessou ainda que, em um delas, teria custeado o pagamento de ajudantes.
´A prestação de serviços esporádicos, na qual inexistem habitualidade e subordinação, seguida de remuneração avençada mediante preço fechado, somada ao fato do trabalhador remunerar os ajudantes necessários à consecução da obra, assumindo o risco do negócio, revela a natureza jurídica civil da contratação e é incompatível com o artigo 3º Consolidado`, decidiu o juiz Camara.
Os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, negando ao pedreiro o vínculo empregatício.
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