Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 14 de julho de 2005
Uma ex-empregada da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) receberá indenização por danos morais por ter a sua dispensa, e a de outros 143 colegas, atribuída à negligência no serviço.
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Segunda Turma do TST, que já havia negado conhecimento ao recurso da CRT, e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização, fixada em sentença em 17 vezes o valor da remuneração recebida pela funcionária.
Em março de 1995, na demissão sem justa causa de 144 empregados, o então presidente da CRT declarou à imprensa que teria dispensado os funcionários negligentes que faltavam com freqüência ao serviço e que ´não vinham atendendo com qualidade aos compromissos assumidos pela empresa com usuários e a sociedade`.
Para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) , essas declarações ´atentaram contra o profissionalismo e a honra dos empregados despedidos`.
A CRT alegou que o nome da empregada não foi publicado na imprensa, mas, para o TRT, ´obviamente que a comunidade onde ela convive, os amigos e a família têm conhecimento de que esta integrava o grupo despedido pela prática de abusos, como declarou o presidente da CRT`.
O que causa estranheza e indica o insulto, observou o juiz do TRT, é que a autora da ação e seus colegas, embora fossem empregados que impediam a ´oxigenação da empresa`, conforme palavras do presidente da CRT, não foram despedidos por justa causa, observou o juiz do TRT que redigiu o acórdão.
Nos embargos contra decisão da Segunda Turma do TST, a CRT alegou que ´da informação genérica de rescisões contratuais de quase uma centena e meia de trabalhadores não-identificados` não se poderia comprovar ato ilícito e dano moral.
´A dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, desde que não o faça de maneira abusiva, sob pena de caracterização de dano moral passível de indenização`, disse o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen.
Para ele, houve, no caso da CRT, ´nítida configuração de ofensa à honra e à imagem` da empregada. O relator observou que se dispensa não foi por justa causa, não havia qualquer razão para que a atuação da empregada fosse colocada em dúvida fora do âmbito profissional.
Em outro recurso sobre dano moral no caso da dispensa da CRT, a Quinta Turma do TST julgou a Justiça do Trabalho competente para examinar litígios referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. Uma turma do TRT do Rio Grande do Sul havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho e determinado a remessa do processo à Justiça Estadual.
Para essa Turma do TRT, o pedido de indenização de dano moral, nesse caso, não tinha natureza trabalhista: ´A natureza da causa de pedir e do pedido e a controvérsia tem natureza civil, devendo ser processada e julgado à luz do direito privado`.
A relatora do recurso da trabalhadora, juíza convocada do TST Rosa Maria Weber da Rosa, propôs o provimento do recurso da empregada, com base na Súmula 392 do TST que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização de dano moral decorrente da relação de trabalho.
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