Julgados - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 7 de junho de 2005
Os trabalhadores têm de submeter suas controvérsias às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na empresa ou no sindicato da categoria. A exigência corresponde a um requisito processual a ser necessariamente observado.
Sob esse entendimento, O Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Volkswagen do Brasil Ltda e extinguiu reclamação ajuizada contra a empresa por um ex-empregado.
A tentativa obrigatória de composição entre empresa e trabalhador nas Comissões de Conciliação está prevista no artigo 625-D da CLT.
O posicionamento do TST resultou no cancelamento de decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), segundo a qual a CLT não estabeleceria qualquer sanção ao descumprimento da regra do artigo 625-D, o que tornaria o comparecimento à Comissão de Conciliação uma opção do trabalhador.
A redação do dispositivo da CLT possui caráter imperativo, avaliou o relator. O texto legal fala que a demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia. A providência seria facultativa, conforme a tese adotada pelo TRT, se a legislação previsse que a disputa poderá ser submetida, observou o relator.
O minitro acrescentou que o prazo para o exame da demanda pela Comissão de Conciliação Prévia é curto, de apenas dez dias, e a lei também garante à parte justificar, no texto da ação judicial, a não submissão à comissão.
No caso concreto, o relator esclareceu que é incontroversa nos autos a existência da Comissão e o trabalhador ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia.
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