Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 13 de junho de 2005
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inaceitável a redução, por meio de acordo coletivo, do intervalo que o trabalhador dispõe durante a jornada de trabalho para se alimentar ou descansar.
A prevalência das cláusulas dos acordos ou das convenções coletivas, assegurada pela Constituição, não pode retirar direito do empregado, principalmente se este visa proteger a saúde do trabalhador, disse o relator do recurso da empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda, ao propor o não-conhecimento do recurso.
O empregado trabalhava oito horas diárias e fazia jus a intervalo intrajornada de uma hora. Entretanto, com a redução desse tempo pelo acordo coletivo, tinha apenas trinta minutos de descanso. A empresa foi condenada ao pagamento do adicional de horas extras sobre trinta minutos diários que haviam sido subtraídos do intervalo.
A valorização da negociação coletiva não pode ser entendida como flexibilização absoluta dos contratos de trabalho, disse o ministro. Ele ressaltou que a própria Constituição estabeleceu limites ao discriminar em quais aspectos poderia haver a flexibilização: salários e duração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento.
Há direitos que são oriundos de normas imperativas e inderrogáveis pela vontade das partes, como aquelas relativas à segurança e à higiene do trabalho, disse o relator. Dessa forma, mesmo quando se referem àqueles pontos sujeitos à flexibilização, não se admite negociação, completou.
A conclusão, de acordo com o ministro, é que há limites a serem observados na flexibilização, de modo que a norma que desrespeite esses critérios mínimos não poderá ser tida como válida em caráter absoluto.
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