Leis garantem criação de mercado de biodiesel

Notícias - Direito Ambiental - Terça-feira, 27 de dezembro de 2005

Em 2005, a população brasileira viu surgir no País o mercado de biodiesel. A novidade se tornou possível com a aprovação de duas medidas provisórias transformadas em lei neste ano, após ampla discussão no Congresso. A primeira delas foi a MP 214/04, que introduziu o biodiesel na matriz energética brasileira. As modificações promovidas pelos deputados no texto encaminhado pelo Executivo resultaram na criação de uma política pública para esse tipo de combustível. A complementação veio com a MP 227/04, que instituiu um modelo tributário para o setor.

Fontes renováveis
Biodiesel é uma denominação genérica para combustíveis e aditivos derivados de fontes renováveis, como dendê, babaçu, soja, palma e mamona, utilizados em caminhões e veículos utilitários e em geradores de energia elétrica. Embora o Brasil tenha sido pioneiro nas pesquisas com esse tipo de combustível, a ausência de normas que regulassem o setor impossibilitavam a produção e o comércio formal do produto no País. Hoje, o cenário é outro.

Em novembro, foi realizado o primeiro leilão de biodiesel da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que resultou na venda de 70 milhões de litros de biodiesel pelos produtores Agropalma (Pará), Soyminas (Minas Gerais), Granol (Goiás) e Brasil Biodiesel (Piauí). O combustível foi adquirido pela Petrobras (93,3%) e pela Refinaria Alberto Pasqualini (6,7%) para adição ao óleo diesel derivado de petróleo, que hoje é facultativa, mas passará a ser obrigatória a partir de 2008, inicialmente em um percentual de 2%.

Política pública
A Medida Provisória 214/04 - transformada na Lei 11097/05 - foi o primeiro passo para a implementação de uma política pública em relação ao biodiesel. No entanto, o texto encaminhado ao Congresso apenas propunha uma definição legal para esse tipo de combustível e estabelecia que a ANP seria o órgão responsável pela regulação, autorização e fiscalização das atividades relacionadas ao biodiesel. Foi na análise da medida pelo Congresso que o texto ganhou maior abrangência.

O relator da MP na Câmara, deputado Betinho Rosado (PFL-RN), preparou um projeto de lei de conversão em que incorporou emendas apresentadas pelos deputados e sugestões contidas no Projeto de Lei 3368/04, elaborado no âmbito do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica da Casa. A proposta apresentada por Rosado introduziu a obrigatoriedade de adição de pelo menos 5% de biodiesel ao óleo diesel derivado de petróleo. De acordo com o texto aprovado, o prazo para cumprimento dessa obrigatoriedade é de oito anos, sendo que já a partir de 2008 terá de ser adicionado um percentual mínimo intermediário de 2%.

Pesquisa científica
Também foi a Câmara que estabeleceu que recursos dos royalties do petróleo podem ser utilizados para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico na área de biocombustíveis. O projeto de conversão apresentado por Betinho Rosado criou ainda a possibilidade de utilização de recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para o desenvolvimento de projetos voltados à produção de biocombustíveis, com foco na redução dos poluentes relacionados à indústria de petróleo e gás natural.

O projeto também promoveu mudanças no nome da ANP, antes Agência Nacional de Petróleo, com a introdução dos termos "gás natural" e "biocombustíveis"; e na definição de biodiesel proposta pela MP 214, que ficou mais genérica.

Linha de crédito
Na proposta aprovada pelo Congresso, o governo vetou dois artigos elaborados na Câmara. Eram os que previam a criação de linhas de crédito específicas para o cultivo de oleaginosas, principalmente pela agricultura familiar, a serem utilizadas como matéria-prima na fabricação de biodiesel; e para o financiamento de unidades industriais de produção de biodiesel, privilegiando o desenvolvimento regional e a inclusão social.

Essas linhas deveriam ser abertas pelo Banco do Brasil, Banco do Nordeste do Brasil, Banco da Amazônia e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A justificativa para o veto foi que os artigos tratavam de matéria reservada à iniciativa do presidente da República, ao estabelecer o modo de ação de entidades da administração pública federal.

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