Julgados - Direito Penal - Sexta-feira, 2 de dezembro de 2005
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial interposto por C.M.A. para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) considere a reincidência como circunstância preponderante em relação à confissão, quando for fixar a pena.
Em outubro de 2000, C.M.S. e M.A.S., por vontade própria e mediante ameaça exercida com arma de fogo, roubaram um automóvel, um telefone celular, cerca de R$ 2 mil, um rádio CD e documentos pessoais de A.G.G. Posteriormente parte dos pertences da vítima teria sido repassada a E.J.R..
Em primeira instância, E.J.R. foi absolvido de todas as acusações. Os dois primeiros acusados foram condenados com base nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal.
C.M.S. foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, tendo sido o concurso de pessoas considerado, na primeira fase, como circunstância desfavorável. Em vista da presença de atenuante de confissão e agravante de reincidência, houve compensação, permanecendo inalterada a pena nessa fase. Por fim, a pena foi aumentada em um terço em razão do emprego de arma de fogo, totalizando seis anos de reclusão.
O TJRS, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença para reduzir a pena aplicada ao primeiro acusado para cinco anos e quatro meses. Para isso, sustentou que a personalidade do réu e as conseqüências do delito não poderiam ter sido avaliadas em desfavor do acusado na fixação da pena-base, devendo esta ser reduzida. Além disso, afirmou a preponderância da confissão sobre a reincidência, o que implicou a segunda redução da pena.
O Tribunal sustentou que, mesmo havendo duas qualificadoras, quais sejam concurso de pessoa e emprego de arma, a pena deve ser aumentada em apenas um terço, ou seja, o mínimo previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial no STJ alegando negativa de vigência aos artigos 61, inciso I, 65, inciso III, e 67, todos do Código Penal, assim como dissídio entre julgados. O Ministério afirma que, inicialmente, a agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo impossível a "compensação" realizada pelo Tribunal gaúcho.
Sustenta, ainda, contrariedade ao artigo 68 do Código Penal e ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a presença de duas qualificadoras impõe o aumento da pena em nível superior a um terço, que é o mínimo legal.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul afirma a impossibilidade de interposição de recurso especial quando razoável a interpretação conferida à lei pela decisão da qual se pretende recorrer. Alega ainda não estar demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Quanto ao mérito, sustenta que a atenuante de confissão espontânea deve prevalecer sobre a reincidência. Finalmente, aduz que a simples existência de duas qualificadoras não justifica maior ônus na pena a ser imposta.
No julgamento, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar parcialmente o acórdão recorrido, além de determinar ao Tribunal que considere a reincidência como circunstância preponderante em relação à confissão, quando da fixação da pena.
Para o relator do caso, ministro Paulo Medina, "o dispositivo é expresso e esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a circunstância agravante de reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, devendo a pena ser majorada no confronto entre as duas".
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