Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 1 de dezembro de 2005
O fato de a Companhia Brasileira de Bebidas (AMBEV) ter assinado um termo de compromisso com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em 2000, prevendo a obrigatoriedade da manutenção do nível de emprego e da implantação de programas de retreinamento e recolocação nos casos de dispensas por reestruturação empresarial, não impede a empresa de demitir trabalhadores de forma isolada sem que tenha de submetê-los aos programas previstos.
No julgamento de um agravo de instrumento de um ex-empregado de uma das unidades da Ambev no Rio Grande do Sul, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Estado isentando a empresa de proceder à sua reintegração ou à sua inclusão nos programas de treinamento e recolocação. O Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de um caso particular, a cláusula do termo de compromisso não se aplicaria.
O termo de compromisso com o CADE fez parte do processo que resultou na fusão da Companhia Antarctica Paulista e da Companhia Cervejaria Brahma, iniciado em 1999. Uma das cláusulas visava à proteção dos empregados contra demissões em massa e determinava que a empresa deveria “promover os programas de retreinamento e recolocação para todos os empregados cuja dispensa esteja diretamente associada à sua constituição ou à venda de seus ativos ou ainda à desativação de suas linhas de produção de cerveja”.
Ao ser demitido, o ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reintegração ao emprego ou indenização por não ter participado dos programas, entendendo que, desta forma, a demissão seria nula. A Vara do Trabalho julgou o pedido improcedente e a decisão foi mantida pelo TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) no julgamento de recurso ordinário.
De acordo com o TRT, a demissão no caso não se enquadrava na exigência do termo de compromisso, porque “sequer havia alegação, na petição inicial, de ocorrência de despedida ‘em massa’, ou, no mínimo, de vários empregados na mesma oportunidade”. Com isso, o TRT presumiu que tratou-se de uma demissão isolada, “não importando, portanto, em perda do nível de emprego”
No agravo de instrumento julgado pela Primeira Turma do TST, o empregado demitido pretendia que o Tribunal apreciasse o mérito do seu recurso de revista, alegando que, ao assinar o termo, a empresa “se obrigou voluntariamente a garantir empregos ou alternativas ao trabalhador demitido, criando uma estabilidade provisória especial”, o que caracterizaria como nula a sua demissão.
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que o TRT, ao analisar o contexto de fatos e provas do processo, concluiu que era impossível determinar a reintegração do ex-empregado (ou a indenização correspondente). Para modificar esse entendimento, seria necessário voltar a examinar a documentação e os fatos envolvendo a demissão – e a jurisprudência do TST (Súmula nº 126) impede essa revisão.
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