Julgados - Direito Militar - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005
Ameaças à vítima e aos seus familiares justificam a decretação da custódia cautelar de acusados de crime para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas-corpus e, assim, manter a prisão preventiva dos policiais militares Juvenil Lira de Rezende, Joneval Augusto Rôla e Adair Júnior Ferreira da Silva, da cidade goiana de Jataí, acusados de tentar extorquir dinheiro de cidadãos quando investigavam a prática de supostos crimes ambientais no município de Serranópolis, também em Goiás.
Segundo a acusação, no desempenho das atividades de policiais ambientais, dirigiram-se à Fazenda Laguaço, no município de Serranópolis, com o objetivo de apurar crimes ambientais ali praticados consistentes na posse irregular de armas de fogo e em caça e pesca também irregulares. Descobertas eventuais irregularidades, em vez de continuarem praticando os atos subseqüentes necessários à apuração da infração, os mencionados policiais abstiveram-se de adotar tal procedimento. "Logo depois de terem localizado as armas, a carne e os peixes, passaram, mediante graves ameaças, a constranger a vítima e seus familiares que ali se faziam presentes a dar a eles dinheiro, para não autuá-los", afirma a denúncia.
Determinada a prisão preventiva, ela foi mantida pelo juiz da comarca de Jataí. Após examinar o mesmo pedido, o Tribunal de Justiça de Goiás adotou as considerações do juiz de primeira instância. "A segregação dos pacientes mostra-se necessária, pois resta cristalino o receio de que a ordem pública venha a ser abalada com a liberdade dos acusados, tendo em vista a condição de policiais militares, que certamente causará temor a outras pessoas, especialmente àquelas que ainda podem revelar eventuais ilícitos penais perpetrados pelos acusados e ainda não descobertos", considerou o TJGO.
No pedido dirigido ao STJ, para trancamento da ação penal, a defesa afirmou que o decreto de prisão preventiva é claramente ilegal, pois não teria havido fundamentação concreta e individualizada, nem prova suficiente para sustentar a prisão dos pacientes. Alegou ser inepta a denúncia, que não individualizou a conduta dos acusados. Afirmou, também, que o inquérito policial é nulo de pleno direito, o que contamina a ação penal, visto que a polícia federal não tem, na hipótese, competência para presidir as investigações.
Como último argumento, disse que, ainda na fase policial, Jovenil Lira foi interrogado pelo delegado sem que lhe fosse facultado o direito constitucional de permanecer calado e de constituir advogado e que o defensor dos pacientes somente teve acesso aos autos sete dias após a prisão, fatos que implicaram cerceamento de defesa.
A prisão foi mantida. "A denúncia contém a exposição clara e objetiva dos fatos tidos como delituosos, com todas as suas circunstâncias, permitindo aos pacientes o pleno exercício do seu direito de defesa e preenchendo, satisfatoriamente, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal", afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus no STJ. "A prática de delitos por policiais militares, utilizando-se das prerrogativas das funções públicas ocupadas, configura grave ameaça à ordem pública, tendo em vista a potencialidade corrosiva das estruturas sociais formais, que deveriam estar voltadas ao combate à criminalidade, ao invés de com ela estar compactuada", concluiu o ministro Arnaldo Esteves.
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