Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005
A mulher que engravida após a rescisão do contrato de trabalho, no período de aviso prévio indenizado, não tem direito à estabilidade garantida às gestantes pela legislação trabalhista. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo de instrumento de uma ex-funcionária da Real Expresso Ltda. que buscava modificar decisão da segunda instância que havia negado a estabilidade provisória.
A alegação da empregada era a de que o período do aviso prévio indenizado se integra a seu tempo de serviço, e, portanto, ela faria jus à estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O relator do agravo, juiz convocado Walmir de Oliveira Costa, verificou não haver dúvidas de que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 371), a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso. Isso exclui a estabilidade provisória da gestante, quando a gravidez é confirmada após a rescisão contratual.
Para o relator, “se não houve a confirmação da gravidez anteriormente à dispensa, mas depois dela, era lícito à empresa rescindir o contrato sem justa causa.” Nesta situação, a dispensa “não foi obstativa da estabilidade”, ou seja, não teve como objetivo impedir a empregada de usufruir da estabilidade, “porque não havia gravidez no momento em que se deu o aviso prévio”. Não ficou caracterizada, portanto, a violação direta do art. 10 do ADCT, conforme alegava a trabalhadora.
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