Reduzida indenização por rompimento de prótese de silicone

Julgados - Direito Médico - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005

Empresa que comercializa silicone deve pagar indenização a advogada que, após ser submetida a implantes de prótese de silicone, passou a sentir fortes dores em função de rompimento de uma das próteses. A Dow Corning do Brasil Ltda., que entrou com recurso no STJ a fim de reduzir a indenização já estipulada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conseguiu baixar a quantia reparatória. A Quarta Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, reduzir o valor da indenização de R$ 1 milhão para R$ 125 mil – o equivalente a 500 salários mínimos.

A advogada Maria Vieira submeteu-se, em 1985, à cirurgia para a retirada das mamas, com a restituição mediante o implante de próteses de silicone. Sentindo fortes dores em razão do enrijecimento e assimetria das próteses, voltou à sala de cirurgia em maio de 1989, para um reimplante de prótese de silicone, este adquirido na empresa em questão. Segundo a advogada, a cirurgia era necessária pelo fato de que uma das próteses encontrava-se rompida, liberando substância perigosa e nociva ao organismo humano. Maria do Rosário, alegando estar dependente de apoio psicológico e químico por ainda se sentir insegura e abalada, pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O juiz de Direito, considerando o defeito apresentado no produto e a ausência de informações quanto às conseqüências de um possível vazamento, condenou a Dow Corning ao pagamento de R$ 3 milhões. Diante disso, a empresa apelou ao TJCE, que terminou por reduzir o montante da indenização a R$ 1 milhão. Insatisfeita com o resultado, a Dow Corning recorreu ao STJ, destacando que a advogada havia extrapolado os limites da causa de pedir ao concluir que, no primeiro implante realizado, as próteses de silicone utilizadas eram de fabricação da empresa, quando, na verdade, não constava na petição inicial nenhuma afirmativa nesse sentido. Afirmou também que o TJ julgou contra a prova dos autos, embasado apenas em suposições e presunções. Pediu, ao final, a redução da quantia reparatória a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a adequação do valor aos parâmetros legais e jurisprudenciais.

A Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento, para reduzir o valor da indenização ao equivalente a R$ 125 mil (500 salários-mínimos), conforme o voto do presidente da Quarta Turma, ministro Fernando Gonçalves. Vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, que não conhecia do recurso, e Jorge Scartezzini, que conhecia e negava-lhe provimento. Também ficou vencido, parcialmente, o relator do processo, ministro Barros Monteiro, que fixava a indenização em R$ 15 mil – quantia equivalente a 50 salários mínimos.

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