Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005
A legislação específica (CLT) não prevê qualquer exceção à regra que estabelece a notificação das partes por registro postal nos processos trabalhistas. Com esse esclarecimento do ministro Luciano de Castilho Pereira (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao município baiano de Maragojipe. A Prefeitura local questionava a validade de sua citação como parte, em ação movida por um ex-empregado, por meio dos Correios.
A decisão do TST confirma posicionamento adotado antes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição na Bahia), que considerou válida a citação do município por via postal, independente de quem tenha recebido a correspondência.
Segundo a Prefeitura de Maragojipe, sua notificação inicial, onde se dá conhecimento à parte da instauração do processo e possibilita sua defesa, só poderia ser realizada na pessoa do prefeito ou de qualquer outro representante legal. A reivindicação teve como base o artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, que aponta o chefe do Executivo municipal como seu representante em juízo.
O privilégio da citação pessoal, contudo, foi afastado pelo TST. Luciano de Castilho observou que o art. 841, §1º, da CLT estabelece expressamente a notificação por registro postal no âmbito do Processo do Trabalho. “Não há, neste dispositivo legal, qualquer ressalva quanto à notificação do ente público ou mesmo do próprio município”, explicou o relator.
A aplicação do dispositivo processual civil também foi afastada, uma vez que a CLT só admite a aplicação de uma outra legislação no âmbito trabalhista quando há lacuna na norma específica.
“Acrescente-se, por fim, que o Decreto-Lei nº 779/69, que estabelece as prerrogativas conferidas aos entes públicos, não incluiu qualquer dispositivo a respeito da citação, não podendo, portanto, o julgador ampliar o alcance da norma, sob pena de criar desigualdade processual entre as partes litigantes”, concluiu Luciano de Castilho.
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