Bloqueio indevido de linha telefônica gera indenização

Julgados - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 21 de novembro de 2005

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma operadora de telefonia a indenizar, em danos morais e materiais, um usuário, por descumprimento de contrato celebrado entre as partes.

O consumidor adquiriu, em 20/07/04, um aparelho telefônico sem fio, no valor de R$347,94, que foi habilitado para ser usado em linha fornecida por uma empresa prestadora de serviços de telefonia. Foi apresentada a documentação exigida, conforme documentação anexada no processo, e o usuário recebeu a primeira fatura de uso da linha no mês de agosto, com vencimento para 11/08/04. Efetuou pagamento em 04/08/04, mas, no dia 18, ele não mais conseguiu realizar ligações do aparelho e nem receber.

Foi então que ele entrou em contato com a operadora e obteve, como resposta, que sua linha não existia. Pediu a amigos para ligarem para seu número e ficou sabendo que havia uma mensagem dizendo que o número digitado estava incorreto ou não existia.

Por diversas vezes, o usuário fez contato com a prestadora e nunca obteve resposta concreta do que estava acontecendo. Foi então que entrou com uma ação na justiça, pedindo indenização por danos materiais e morais, em razão do bloqueio da linha telefônica adquirida.

A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Combat, determinou que a empresa de telefonia restitua ao consumidor o valor pago pelo aparelho (R$347,94), relativo aos danos materiais, e pague uma indenização de 15 salários mínimos, por danos morais. Os valores deverão ser devidamente corrigidos a partir de 18/08/04, data da interrupção dos serviços.

“Aquele que sofrer danos em sua esfera íntima por ato de outrem que, negligentemente, causar-lhe abalo emocional e transtornos no seu meio de relacionamento pessoal e profissional, deve ser ressarcido”, afirmou a relatora ao decidir o recurso de apelação.

Os desembargadores Renato Martins Jacob e Dárcio Lopardi Mendes, revisor e vogal, acompanharam o voto da relatora.

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