Julgados - Direito Administrativo - Quarta-feira, 5 de outubro de 2005
Sendo o ato de nomeação ato discricionário, gera direitos para o nomeado, não podendo, pois, ser desconstituído sem o devido processo legal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de Rodrigo Luiz Felix Borges para anular o ato que o inabilitou na fase de investigação social, declarando válida a sua nomeação, determinando o prosseguimento das demais etapas do processo de investidura.
No caso, Borges foi aprovado no concurso para o cargo de detetive da Polícia Civil, chegou a ser nomeado para o referido cargo e designado para prestar serviços na Delegacia Regional de Segurança Pública (DRSP) de Uberlândia (MG). Entretanto, antes de ser empossado no cargo, foi tornada sem efeito a sua nomeação sob o fundamento de que ele teria sido considerado inabilitado quanto ao critério da investigação social.
Segundo Borges, a investigação social foi absurda, pois apurou delito ocorrido há mais de sete anos, quando ainda era menor e, em conseqüência, inimputável, o que não lhe gerou condenação, mas apenas medida sócio-educativa devidamente cumprida por ele.
Sustenta ainda que, "uma vez procedida a nomeação, como ocorreu na espécie, ultrapassando o campo da simples expectativa, passando o candidato a ser detentor de direito líquido e certo à posse, cabendo à autoridade incumbida empossá-lo".
De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, constitui entendimento já firmado no STJ que tem direito à posse o candidato nomeado após regular aprovação em concurso público. Além disso, destacou que, da leitura dos autos, depreende-se que o motivo que culminou com a inabilitação consiste na imposição a Borges de medida sócio-educativa, já cumprida, em razão do cometimento de ato infracional há mais de sete anos.
"Nessa esteira, merece reforma o aresto hostilizado, na medida que na contramão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ, afrontando, outrossim, os princípios que informam a própria Política Criminal, tendo em vista as finalidades do nosso sistema jurídico-penal, principalmente, no que diz respeito ao caráter ressocializante da pena, com vistas à harmônica integração social do infrator", afirmou a relatora.
Para a ministra Laurita Vaz, ainda que se tratasse do cometimento de efetiva condenação, que, como é consabido, implica uma série de efeitos penais e extrapenais – diferentemente do ato infracional – não haveria fundamento suficiente para inabilitar Borges ao cargo pretendido, sobretudo diante do disposto no artigo primeiro da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
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