Condômino deve provar cerceamento a seu direito para cobrar aluguel

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 5 de outubro de 2005

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, confirmou decisão da Terceira Turma que considerou inviável a posterior cobrança de alugueres quando caracterizado o desinteresse dos condôminos não-ocupantes em usufruir a coisa em comum. Com isso, os embargos de divergência interpostos por Hylsea Mesquita de La Rocque Vieira não foram acolhidos.

No caso, Hylsea sustentou divergência entre a decisão proferida pela Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, e a oriunda da Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, cuja ementa afirma que, "na propriedade em comum, quem ocupa integralmente imóvel de que é co-proprietário deve pagar aluguel aos demais condôminos, aos quais são assegurados os direitos inerentes ao domínio e perceber os furtos produzidos pela coisa comum".

Com os embargos, Hylsea pretendia restabelecer o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu o seu direito a ser indenizada pela ocupante do imóvel do qual é co-proprietária, nos mesmos moldes em que foi decidido pela Sexta Turma do STJ.

O relator dos embargos, ministro Luiz Fux, destacou que Hylsea não comprovou qualquer fato motivador do impedimento ao seu uso comum do bem imóvel, "o que prima facie há de ser considerado, haja vista importar à solução da presente controvérsia".

Segundo o ministro Fux, a simples anuência à permanência de outro condômino em bem imóvel não enseja direito à percepção de alugueres, pelo fato de que somente faria jus a esse benefício quem sofresse algum óbice ao uso, gozo e usufruto do bem condominial. Assim, somente com a negativa do exercício direto e imediato do bem condominial é que nasceria o direito à percepção de alugueres.

"O condômino deve comprovar de plano qual o cerceamento ou resistência ao seu direito à fruição da quota parte que lhe é inerente do bem imóvel, a fim de justificar a cobrança de frutos em razão de aluguel, sob pena de ensejar situação esdrúxula, em que, a despeito de concordarem os condôminos com a divisão de domínio sobre uma mesma coisa indivisa, estes seriam obrigados a indenizar quem preferisse não gozar do condomínio", disse o relator.

Histórico

Hylsea é herdeira de Maria de Lourdes Silva Vieira, falecida em setembro de 1987, sendo o único bem do espólio uma casa situada em Vila Isabel (RJ), tendo direito a 1/3 do referido bem. Segundo ela, ocorre que Hortência Maria Silva Vieira, outra herdeira, utiliza exclusivamente o mencionado imóvel desde o falecimento de Maria de Lourdes, sem jamais ter promovido qualquer compensação a ela pelo impedimento ao uso comum da coisa.

Destacou, também, que em 1998, ante a iminência do leilão do imóvel, Hortência solicitou a sua adjudicação pelo preço de R$ 84 mil, valor pelo qual foi avaliado o bem em setembro de 1999. Em conseqüência, os demais herdeiros depositaram em juízo o valor de R$ 28 mil, correspondente ao quinhão de Hylsea, a qual ainda não obteve o seu levantamento em razão de óbices por eles apresentados.

"Por isso, faz jus a autora ao percebimento de alugueres proporcionais pelo uso exclusivo da coisa pela ré desde o falecimento de sua sogra Maria de Lourdes Silva Vieira até o recebimento efetivo da importância que lhe é devida pela adjudicação do imóvel", afirmou a defesa de Hylsea.

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