Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 4 de outubro de 2005
O desdobramento, em dois contratos, da carga horária relativa ao cargo já exercido por um médico não configura a existência de dois vínculos de emprego distintos com a mesma entidade pública. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recursos de revista à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e à União (representando o extinto Inamps). A decisão resultou favorável a dois médicos cariocas.
A manifestação do TST confirma decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro), que também afastou a alegação da administração pública de acumulação indevida de cargos. Segundo a UERJ e a União, cada um dos profissionais atuava como professor universitário e possuía dois contratos de trabalho como médicos do extinto Inamps.
Os trabalhadores foram desligados de suas funções no Inamps, mas garantiram seu retorno aos quadros da instituição conforme decisão da primeira instância carioca (Vara do Trabalho). UERJ e União recorreram ao TRT fluminense sob a alegação de tríplice exercício de cargo público, circunstância vedada pelo texto constitucional. A ocorrência da irregularidade foi afastada pela segunda instância e, posteriormente pelo TST. O exame das particularidades dos vínculos de emprego dos médicos com o Inamps demonstrou a regularidade da situação.
Os fatos e documentos dos autos revelaram que os médicos não exerciam dois cargos de médico no antigo Inamps, mas apenas um. Foi demonstrado que o segundo contrato firmado com os profissionais teve como objetivo apenas uma alteração na quantidade de horas trabalhadas, previstas no contrato já existente. A apuração revelou a existência de contrato de trabalho único com o Inamps.
“Assim, a cumulação desse cargo de médico junto ao extinto INAMPS com um cargo de professor junto à Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ não incorre na proibição do ordenamento constitucional brasileiro, pois corresponde à situação jurídica prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal”, observou a juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora da questão no TST, ao afastar a hipótese de violação ao texto constitucional alegada pelos órgãos públicos.
Conforme o dispositivo do texto constitucional, não é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos salvo poucas exceções, dentre elas, o exercício de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico. A hipótese corresponde à situação dos médicos cariocas, que atuavam como médicos no Inamps e professores na UERJ.
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