Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 30 de setembro de 2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao empregador devolução das comissões de venda recebidas por uma vendedora que foram, posteriormente, descontadas de seus vencimentos a título de estorno pela devolução de mercadorias por consumidores.
“O descumprimento, pelo comprador, das obrigações resultantes do negócio ou o cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões ou percentagens auferidas pelo empregado”, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen, ao propor provimento parcial ao recurso de uma ex-empregada da Commerce Desenvolvimento Mercantil S.A. (Casas Arapuã).
Pela CLT, “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Segundo o relator, a expressão “ultimada a transação” deve ser entendida como o momento em que o negócio (contrato) é efetivado e não com o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato.
A decisão da Primeira Turma acompanha a interpretação desse dispositivo da CLT feita pelo ministro aposentado do TST Victor Russomano. Para ele, o vendedor deve ser remunerado pelo tempo gasto para aproximar-se do comprador e conquistar sua preferência.
Se, posteriormente, por motivo alheio à vontade do empregado, a mercadoria é devolvida, “é claro que o empregado não pode ficar sem receber o que é seu”, comenta. “Caso contrário, ele estaria correndo, juntamente com o empresário, os riscos do negócio, que são atribuídos, exclusivamente, à empresa”. Essa, afirmou Dalazen, é a interpretação mais justa e mais harmônica ao princípios do direito do trabalho.
O relator citou a Lei 3.207/57, que trata das atividades dos vendedores e profissões semelhantes, na qual está prevista exceção a essa regra quando há insolvência do comprador ou recusa por escrito da proposta de venda pelo empregador. Apenas nestes casos excepcionais pode o empregador estornar a comissão que foi paga ao empregado, esclareceu.
A vendedora obteve provimento ao recurso também em relação à atualização monetária do valor das comissões. “O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.”, disse o relator.
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