Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 3 de outubro de 2005
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a redução do valor de indenização por danos morais devida em razão de constrangimentos provenientes do extravio de folhas de cheque a correntistas do Banco Itaú S/A de 50 salários mínimos para 30. Com isso, o Banco Itaú terá que pagar a quantia de R$ 9.000,00 para Mário Alberto e Mariza Bandarra.
O casal alegou que foi surpreendido pela apresentação de três cheques em suas contas-correntes, dos quais não tinha o menor conhecimento. Com isso, eles tiveram seus nomes incluídos no Serviço de Compras Internacional (SCI), Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e Serasa. Afirmaram ainda que foram ameaçados com o encerramento da conta e que tiveram que depositar o valor de R$ 100,00 para o pagamento de um dos cheques.
Em busca da verdade, o casal descobriu que os títulos faziam parte de um talonário retirado na cidade do Rio de Janeiro em um caixa 24 horas, onde não tinham estado. Assim, perceberam que o banco não verificou a assinatura dos cheques e que, somente depois de várias tentativas, a instituição bancária tratou de retirar as informações restritivas.
Para reparar os danos, entraram com uma ação de indenização por danos morais e abalo de crédito. Em primeira instância, a ação foi negada, entendo-se que não tinha sido comprovada a culpa do banco quanto à obtenção das folhas de cheque por terceiros, tampouco quanto à diferença de assinaturas. Mais tarde, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, deu parcial provimento e condenou o banco a pagar uma quantia equivalente a 50 salários mínimos (R$ 15.000,00) a título de danos morais.
O Banco Itaú, alegando contrariedade ao artigo 159 do Código Penal, entrou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça pedindo a redução do valor da indenização de 50 salários mínimos para 30 salários. Em sua defesa, o banco sustentou que a indenização por dano moral não prescinde da prova do dano.
O ministro Raphael de Barros Monteiro, relator desse recurso, responsabilizou o banco pelo dano moral, pois ocorreu uma situação de vexame, transtorno ou humilhação para o casal. Destacou ainda que o entendimento que prevalece no STJ é o de que "o valor do dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, ou manifestamente exagerada de outro".
Com o entendimento de que o casal ficou pouco tempo com o nome negativo e de que o próprio banco apresentava um montante fixo para o pagamento da indenização, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 9.000,00.
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